As Câmaras Reunidas, em acórdão relatado por Vânia Maria Marques Marinho, no julgamento de ação rescisória que indicou erro de fato praticado por magistrado, consistente em firmar que na sentença homologatória de acordo decorrente de dissolução de união estável não fora incluída a partilha de bens do casal, restando assim indefinido esse direito, se identificou o não preenchimento de requisito que ensejasse a anulação pretendida pela Autora L.B.C, em desfavor de J.S.M, se julgando improcedente o pedido de rescisão. Para o julgado não houve o erro de fato lançado como causa de pedir na inicial.
A matéria contida nos autos dissertou que a Autora teria convivido com o Réu por mais de 13 anos e que, separada de fato, ingressou com ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens e pensão alimentícia em desfavor do réu, o ex companheiro.
Segundo os autos examinados, durante a audiência de conciliação instaurada, se findou a disputa ante a homologação de acordo entre os envolvidos, ficando certo o valor da pensão de alimentos, e, também, restou reconhecida a união estável e sua dissolução, porém, a partilha dos bens não restou acertada, motivo pelo qual em ação rescisória pediu a cassação da sentença homologatória.
O julgado considerou a natureza da ação rescisória que visa desconstituir decisão judicial transitada em julgado, com possível reanálise da causa. Ocorre que, no caso concreto, se concluiu que a causa de pedir não poderia ser entendida como erro de fato porque o pedido de partilha de bens não teria o condão de modificar o sentido da sentença combatida, pois os demais pleitos foram atendidos, no que disse respeito à pensão alimentícia e o reconhecimento da união estável.
Ademais, o fato não deve representar ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. No caso, a ação originária teve a natureza de direito de família e o ponto sobre o qual a Autora alegou a ausência de pronunciamento judicial, em especial a partilha de bens, se constituiria em questão controvertida, deslocando-se das hipóteses autorizadoras, razão pela qual a causa não encontrou arrimo entre as hipóteses que permitiriam a ação rescisória, como descrito no artigo 966, Inciso VIII e § 1º do CPC, arrematou o acórdão.
Processo nº 4003622-36.202.8.04.0000
Leia o acórdão:
Câmaras Reunidas. Ação Rescisória n.º 4003622-36.2020.8.04.0000. Autora: L.B.C. ROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA O
AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. ROL TAXATIVO. PONTO CONTROVERTIDO SUBMETIDO AO CRIVO DO JUÍZO DE PISO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. O erro de fato verificável do exame dos autos, capaz de configurar o vício de rescindibilidade, previsto no art. 966, inciso VIII e §1.º, do Código de Processo Civil, ocorre “quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”. 2. Acerca da referida hipótese, a jurisprudência e a doutrina pátrias estabelecem quatro requisitos para a admissão da Ação Rescisória: a) o erro de fato deve ser fundamento essencial da
sentença; b) o equívoco deve exsurgir do exame das provas produzidas no processo originário; c) o fato não pode representar ponto controvertido entre as partes; d) inexistência de pronunciamento judicial a respeito do fato. 3. No caso em tela, Autora ajuizou a presente Ação Rescisória, com fundamento no art. 966, inciso VIII, do CPC, visando desconstituir sentença prolatada nos do processo n.º 0000129-73.2015.8.04.5601, em que o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Manicoré/AM teria homologado acordo entre as partes litigantes, sem, todavia, incluir a partilha de
bens, a qual restou indefinida. 4. Em primeiro lugar, não se verifica o preenchimento do primeiro requisito, qual seja, “o erro de fato deve ser fundamento essencial da sentença”, na medida em que a apreciação, na origem, do pedido atinente à partilha de bens não teria o condão de modificar o sentido da sentença combatida, que homologou o acordo firmado entre as partes no que tange aos demais pleitos, no caso, o valor da pensão alimentícia e o reconhecimento/dissolução da união estável