Somente a declaração de hipossuficiência, em que o autor ou réu (pessoa física) afirme não ter condições de arcar com os custos da ação trabalhista, não é mais suficiente para garantir o benefício da Justiça gratuita. Para tanto, a parte precisará comprovar que ganha menos do que 40% do teto do INSS (CLT, art. 790, § 3º), montante que hoje representa cerca de R$ 2,8 mil, ou que não tem recursos para arcar com as despesas processuais (CLT, art. 790, § 4º).
Publicada na segunda-feira (24/10), a decisão é do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), órgão que reúne os 18 desembargadores da corte. Convertida em tese jurídica (a 13ª do TRT-12), ela pacifica o entendimento do tribunal sobre o tema e deve ser seguida pelos magistrados de primeira e segunda instâncias.
A necessidade de uniformizar o entendimento da corte deveu-se a uma mudança introduzida pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que alterou o art. 790 da CLT, relativo à Justiça gratuita.
Funciona assim: se o empregado ganha ação, mesmo que parcialmente, não precisa pagar as custas; mas se perde em todos os pedidos, deve arcar com a despesa, geralmente em torno de 2% do valor da causa, além de eventuais honorários periciais arbitrados pelo juiz. Com a Justiça gratuita concedida, ele fica isento deste pagamento, necessário para cobrir as despesas embutidas em um processo.
A partir da alteração na CLT, a maioria dos desembargadores (13) passou a exigir a comprovação de insuficiência de renda, mas uma corrente minoritária optou por seguir o entendimento predominante do Tribunal Superior do Trabalho, que continua aceitando a declaração de hipossuficiência como prova suficiente para a concessão do benefício.
“Firme e estável”
“A matéria é controvertida. Das cinco câmaras recursais do tribunal, duas têm um posicionamento unânime exigindo a comprovação, e três divergem sobre a questão. Não desconheço os julgamentos do TST, mas a jurisprudência do nosso tribunal precisa ser firme e estável. O fato é que nenhum dos julgamentos do TST têm repercussão obrigatória na 12ª Região, pois ainda não foi firmada tese jurídica pela corte superior. Caso isso ocorra, nada nos impede de modificar nossa decisão”, esclareceu o desembargador-relator Roberto Guglielmetto durante a sessão de julgamento que fixou a tese, ocorrida no dia 17 de outubro.
O processo referência que motivou a uniformização do entendimento tem origem em Joinville e foi proposto por uma trabalhadora contra uma rede de supermercados.
Tese Jurídica 13
A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 – que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT).
Com informações do TRT-SC