Posterior manifestação do Ministério Público, após decreto de prisão preventiva de ofício pelo Juiz não convalida o ato ilegal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Ministério Público Federal contra a nulidade de uma prisão preventiva decretada de ofício pelo juízo de primeiro grau. O caso envolvia crimes de injúria, ameaça, roubo e desacato, com o acusado sendo preso em flagrante.
O juiz de primeira instância converteu a prisão em flagrante em preventiva sem a representação da autoridade policial ou a manifestação do Ministério Público, o que foi considerado uma violação ao artigo 311 do Código de Processo Penal (CPP). Este artigo, reformado pela Lei n. 13.964/2019, proíbe a decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz, reforçando o sistema acusatório.
A decisão da 3ª Seção do STJ, fundamentada no julgamento do RHC 131.263/GO, consolidou o entendimento de que a prisão preventiva de ofício, sem a devida representação ou requerimento, configura ilegalidade. Mesmo a posterior manifestação do Ministério Público não foi suficiente para superar a ilegalidade inicial, conforme destacado no HC n. 714.868/PR.
Diante disso, a ordem de habeas corpus foi concedida de ofício, mantendo-se a decisão que anulou a prisão preventiva, e o agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal foi desprovido.
Essa decisão reforça a necessidade de observância rigorosa dos procedimentos legais para a decretação de prisões preventivas, sob pena de nulidade, garantindo a proteção dos direitos dos acusados e o respeito ao devido processo legal.
(STJ – HC: 768817 DF, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK)