Elaborado pela Consultoria-Geral da União a partir de uma proposta da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (PFE/Incra), o parecer aprovado modifica o entendimento até então vigente para facilitar a chamada adjudicação, que é a transferência da propriedade de um bem do devedor para o credor como forma de pagamento da dívida. O uso do instrumento vai simplificar a cobrança judicial de créditos da União, que poderão ser pagos pelos devedores mediante a entrega de imóvel penhorado.
Em geral, quando a União busca receber um valor (como uma dívida tributária ou um empréstimo não pago), ela ingressa com uma ação de execução no Judiciário. O juiz da causa pode, então, determinar a penhora do bem (que pode ser um imóvel rural) para garantir o pagamento da dívida. Esse bem vai a leilão e o valor arrecadado por meio desse procedimento é recolhido ao Tesouro Nacional. Com a adjudicação, não é necessário realizar o leilão do bem. Ele passa para o patrimônio da União como pagamento da dívida e pode ser diretamente utilizado para uma finalidade social. No caso, para a reforma agrária.
Para o advogado-geral da União, Jorge Messias, o parecer simplifica o instrumento da adjudicação, previsto em lei, e, ao mesmo tempo, inova ao permitir o uso social do imóvel a ser recebido pela União, detentora do crédito. “É uma forma mais simples e rápida de darmos uma destinação social a esses bens públicos”, ressalta.
O ministro do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, Paulo Teixeira, também destaca a relevância do novo entendimento. “É uma decisão importante, que busca dar efetividade às dívidas tributárias. Por outro lado, a renitência do credor em pagar suas dívidas gera a transferência do bem dado em garantia para destiná-lo às políticas públicas”, observa.
Questão contábil e transparência
O parecer esclarece que a adjudicação de bens imóveis implica acréscimo do patrimônio público sem a realização de despesa orçamentária (de modo que sua concretização não depende de prévia transferência orçamentária) e assinala que a administração deve dar transparência às adjudicações, utilizando, por exemplo, os balanços mencionados no Capítulo IV da Lei nº 4.320/1964, que regulamentam a contabilidade de “alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária”.
Com informações da AGU