A pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável. Não é dado ao credor buscar a satisfação de seu crédito mediante a constrição judicial da pequena propriedade se a mesma detém área inferior ao quantitativo de 04 (quatro) módulos fiscais, variáveis até o limite de 110 hectares, conforme o município. O fato de uma família possuir mais de uma propriedade rural não afasta a impenhorabilidade, desde que as áreas não ultrapassem quatro módulos fiscais e sejam contíguas (vizinhas). Mas a apuração do critério impenhorabilidade não pode ser reapreciada por meio de Recurso Especial, mormente se o Tribunal de Justiça determinou ao Juiz que realize diligências com esse objetivo.
Com essa disposição, o Ministro Raul Araújo, do STJ, negou um agravo em Recurso Especial contra decisão do Tribunal do Amazonas. Na Corte de Justiça local foi decidido que o imóvel em litígio não se enquadraria no conceito de pequena propriedade rural. Contudo, determinou-se ao juízo de primeiro grau que encetasse diligencias a fim de decidir se há necessidade de liberação de parcela do imóvel, limitada à 04 módulos fiscais, de modo a preservar a eventual produção familiar de subsistência.
No recurso, o produtor rural sustentou que o bem objeto da penhora preenche todos os requisitos legais para impenhorabilidade, já que se trata de pequena propriedade, trabalhada pela família e a título de subsistência. O Tribunal de Justiça, com recurso relatado pelo Desembargador João de Jesus Abdala Simões, indeferiu o agravo de instrumento contra a decisão que determinou a constrição do bem, isso porque se mostrou incontroverso que o imóvel litigado possua área que supera os quatro módulos, pois detém 13,4814 módulos fiscais.
Entretanto, determinou que o juízo da 15ª Vara Cível procurasse esclarecer se há necessidade de liberação de parcela do imóvel, limitadaà 04 módulos fiscais, de modo a preservar a eventual produção familiar de subsistência. A questão foi ao STJ, por meio de Agravo em Recurso Especial.
“Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido para aferir se o imóvel atende aos requisitos para impenhorabilidade demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório Excelso,” dispôs o Ministro Raul Araújo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2452522 – AM (2023/0284782-8)