O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos da Primeira Câmara Criminal do Amazonas ao relatar o processo de nº 0217258-58.2017.8.04.0001 não acolheu os fundamentos de recurso de apelação promovido por Wellington Pereira Marques que se irresignou contra aplicação de pena que sofreu em condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. O apelante levou ao TJAM alegação de que não houve em seu favor o reconhecimento da confissão espontânea do crime, rebelando-se contra circunstâncias que entendeu não haver incidido e que aumentaram sua pena-base, bem como sobre regime inicial mais severo de cumprimento de pena.
No julgamento se observou que de modo diverso fora reconhecido pelo magistrado da 9ª. Vara Criminal de Manaus o fato de que o réu confessara espontaneamente a prática do crime em juízo, mas o critério findou por ser utilizado como compensatório em razão de estar presente no caso a reincidência. Neste particular aspecto entendeu-se a ausência de interesse recursal.
No mérito, verificou-se a materialidade e autoria do delito previsto no estatuto do desarmamento, com auto de apreensão que revelou ter sido o condenado flagranteado com uma pistola marca Taurus, escopeta, todas com numeração e marca suprimidas.
Considerou-se, desta forma, que foi idônea a fundamentação adotada pelo juízo sentenciante, rejeitando-se os fundamentos da apelação. No que pese o montante da pena, em sua quantidade, autorizar o regime aberto, a verificação de circunstâncias judiciais desfavoráveis, importaria o regime inicial fechado, na forma do artigo 33,§ 2º e 3º do Código Penal, com o improvimento do apelo.
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