Em Agravo Regimental, nos autos do processo n° 0001536-29.2021, que tramita na Primeira Câmara Criminal do Amazonas, o Colegiado decidiu em harmonia com o voto do Relator João Mauro Bessa que não cabe pedido de instauração de incidente de falsidade documental durante a fase recursal, haja vista sua impossibilidade jurídica por supressão de instância, inadmitida no direito processual, por violar princípios de segurança jurídica, a lealdade e a boa- fé processual. Desta forma, deve ser reconhecida a preclusão lógica e temporal do pedido- significa que extinção do direito de pedir face a incompatibilidade do ato com o tempo previsto para sua realização- com prazo assinalado e já decorrido.
É no artigo 145 do Código de Processo Penal que há previsão para o incidente de falsidade documental e que consiste em apurar a veracidade e a autenticidade de documento inserido nos autos de processo criminal sobre a qual uma das partes entende deva contestar a formalização ou o conteúdo da referida prova.
Explicou o relator que “é certo, ainda, que a legislação processual penal não estabeleceu prazo para a formulação do pedido pela parte interessado, entretanto, doutrina e jurisprudência orientam no sentido de que a parte deve requerer a instauração do incidente tão logo tenha conhecimento do documento reputado falso, ainda, durante o curso da instrução processual sob pena de preclusão. Logo, não se admite a instauração do incidente de falsidade na fase recursal, pois a investigação tardia acerca da autenticidade de elemento de prova que embasou a formação da convicção dos jurados, além de implicar indevida supressão de instância, também representaria afronta aos princípios de segurança jurídica da razoabilidade, da lealdade processual e da boa fé”.
“In casu, não há como prosperar a alegação do agravante no sentido de que a instauração do incidente de falsidade foi requerida na primeira oportunidade que lhe coube, tendo em vista que, ao tempo da realização da sessão plenária de julgamento, o teor da documentação cuja autenticidade se questiona já era de conhecimento da defesa técnica, a a qual, frise-se, não apenas deixou de questionar a dita inautenticidade no momento oportuno, como expressamente, consentiu com a juntada dos manuscritos nos autos e com a sua exibição aos jurados que integravam o Conselho de Sentença’.
“Não bastasse a incidência da preclusão temporal, impõe-se também reconhecer a preclusão lógica da proposição do incidente de falsidade, o qual, além de extemporâneo, revela-se incompatível com os atos adotados pela defesa do réu na fase instrutória, impondo-se rechaçar comportamento contraditório capaz de prejudicar o bom e regular andamento do processo”.
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