Célio Domingos da Silva teve pedido de habeas corpus negado pela Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis nos autos do processo nº 4004745-35.2021.8.04.0000, mantendo-se a prisão preventiva decretada pelo Juízo da Comarca de Manaquiri, face a prática do crime de latrocínio – roubo com resultado de lesão corporal grave. Para a relatora, o alegado excesso de prazo na formação da culpa não poderia ser acolhido: a uma porque a autoridade coatora, juízo de piso de Manaquiri executou todas as tentativas para realizar a audiência de instrução, obstaculizada pelo meio natural da região onde se situa o órgão do poder judiciário, com estradas bloqueadas, sem passagem para veículos que permitissem a condução do réu a audiência. A duas, que não houve negligencia da autoridade judiciária, não se reconhecendo o alegado constrangimento ilegal. O voto da relatora foi seguido à unanimidade pelos demais desembargadores.
Quando a demora do processo é ocasionada por seu tramite natural não há que ser imputado ao Juízo ou Ministério Público a responsabilidade por esse atraso disse a relatora em seu voto. “O juízo de piso não olvidou esforços para tentar começar a audiência de instrução, a qual, contudo, não foi iniciada por elementos externos a sua vontade”.
“Os prazos processuais não podem ser computados como uma soma aritmética simples, devendo-se, do contrário, serem analisados com certo temperamento, aplicando-se a razoabilidade”.
“Além disso, levando-se em conta as penas mínimas dos delitos que ensejaram a prisão cautelar do paciente, bem como a circunstância fática elencada, conclui-se que o excesso de prazo não restou consubstanciado, porquanto o processos está transcorrendo nos limites da razoável duração”. Para a relatora, o fato concreto narrado no processo leva ao entendimento que a prisão é necessária face ao grave comprometimento da ordem pública, negando o pedido de liberdade provisória.
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