Qualquer iniciativa que vise alteração ou exoneração da pensão alimentícia deve ser avaliada pelo Poder Judiciário, sem que qualquer outra modalidade de decisão, pois mesmo que seja realizado com acordo de vontade dos interessados, deve ser submetida a apreciação do juiz para que chancele, ou não, o procedimento realizado entre as partes.
Quando é proposto um pedido de revisão de alimentos importa a apreciação de elementos que viabilizem o atendimento da pretensão, seja o pedido realizado pelo credor dos alimentos ou pela pessoa que os deve. Se a revisão for solicitada pelo devedor por se encontrar em dificuldades financeiras, estas implicam não somente em alegações, mas exigem a demonstração da circunstância alegada.
Nos autos de processo n° 0636964-88.2019.8.04.0001, da 1ª Vara de Família, a decisão de Segundo Grau com relatoria do desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, trouxe que: “a fixação de alimentos norteia-se pelo trinômio necessidade, capacidade e proporcionalidade. Fixados alimentos, sua redução só se viabiliza se comprovada diminuição da capacidade econômica do alimentante ou aumento da capacidade econômica do alimentado. Alimentos reduzidos para 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente.”
O relator teve voto seguido à unanimidade pelos desembargadores da Terceira Câmara Cível.
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