O Tribunal de Justiça do Amazonas, pela Terceira Câmara Cível, com a relatoria da desembargadora Mirza Telma, nos autos do processo de apelação 0631015-83.2019 oriundo de ação de manutenção de posse, reconheceu nulidade apresentada em recurso interposto por Manoel Herculano Sobreira que conseguiu desconstituir sentença em seu desfavor. A citação se constitui em requisito de validade para a eficácia de uma relação jurídica processual e pode ser realizada pelos Correios, como previsto no código de processo civil. Exige-se que a citação pelo correio seja pessoal, com a comprovação do recebimento, o que exige a assinatura do recibo pela pessoa que está sendo citada. A ausência desse requisito implica na nulidade da citação, com citação postal, demonstrou-se que a carta de citação fora recebida por terceira pessoa estranha à relação processual.
Sintetizou o Acórdão que em matéria processual civil e em julgamento de apelação na ação de manutenção de posse, a citação postal com aviso de recebimento por pessoa física, implica em sua nulidade quando o recebimento se materializa por terceira pessoa estranha à lide.
A decisão determina que “A citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no artigo 248,§ 1º, do Código de Processo Civil, necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o requerido, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada, o que não ocorreu no caso”.
O Recurso do Apelante foi conhecido e provido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas nos autos do processo 0631015-83. 2019, com deliberação unânime de todos os integrantes do Colegiado, conhecendo do recurso e acolhendo as razões de seus fundamentos nos termos do voto da Relatora, que passou a integrar o julgado.
Veja o acórdão