Em litígio judicial debatido nos autos do processo nº 0676479-96.2020.8.04.0001, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) apreciou recurso de apelação formulado por Bradesco Saúde S.A contra o Juízo da 14ª. Vara Cível de Manaus que determinou a extinção de ação da empresa de saúde contra Manaus Auto Car porque, após propor a ação, a apelante, então Autora, não adotara as providências para a citação do réu, especialmente por não proceder ao pagamento de custas processuais para a consecução do ato. Ao apreciar o recurso, o relator Elci Simões de Oliveira concluiu em voto que “o não pagamento das custas processuais para realização da citação, não enseja a extinção do feito automaticamente, devendo a parte desidiosa ser intimada pessoalmente para providenciar a regularização da demanda”.
O tema vem ao encontro do que o próprio código de processo civil descreve em seu artigo 10, ao definir que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Na mesma linha de raciocínio, o CPC dispõe sobre as hipóteses nas quais o legislador permite que o juiz extingua o processo sem resolução do mérito em incisos então descritos, mas considera que a parte interessada deverá pessoalmente ser intimada para suprir o vicio no prazo firmado.
“É nula a sentença de primeiro grau que extingue o processo sem resolução do mérito por ausência de citação, sem antes ouvir/advertir a parte sobre a possibilidade de extinção do feito. O não pagamento das custas processuais para realização da citação, não enseja a extinção do feito automaticamente”.
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