Violência não consiste somente em agressão física – quando atinge a integridade física de alguém – mas, pode-se entender também, como forma de agressão: ameaçar, intimidar, cercear, chantagear, obrigar a algo ou violar. No caso dos autos, houve violência verbal entre irmãos no âmbito doméstico contra mulher praticada pelo irmão, o acusado “W.A.R..”. O Ministério Público do Amazonas, por meio do promotor de justiça Davi Santana Câmara, recorreu de decisão do 1° Juizado Especializado da Violência Doméstica que declinou a competência dos autos n° 0646676-34.2021 por entender que não havia violência de gênero configurada por meio de agressão verbal entre irmãos. Os fundamentos recursais do MPAM chegaram ao Tribunal de Justiça por meio de Recurso em sentido Estrito, apreciado e julgado pela Primeira Câmara Criminal, tendo como Relatora Carla Maria Santos dos Reis, em voto seguido à unanimidade pelo Colegiado de Magistrados que deu provimento ao Recurso, para que o juízo de primeiro grau reforme decisão para firmar a competência do 1° Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar (Maria da Penha), considerando a opressão à mulher, quando caracterizada sua vulnerabilidade.
Toda forma de discriminação e opressão à mulher é considerada violência de gênero, o que motivou o Ministério Público a recorrer da decisão de primeiro grau, firmados os requisitos da motivação, com a opressão da vítima, sua vulnerabilidade e a violência de gênero, manifestada pela agressão, seja de que natureza for, podendo ser física, psicológica, e até virtual, sendo que, na causa, houve violência verbal contra mulher praticada por irmão, dentro do ambiente doméstico, por violência de gênero, aquela demonstrada pela discriminação à mulher, conforme previsto na lei regente.
A Lei Maria da Penha n° 11.340/2006 criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar, proibindo qualquer forma de discriminação criando mecanismos para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher.
O art. 7° da referida lei, define como forma de agressão, a violência psicológica, sexual, patrimonial e moral contra alguém em situação de vulnerabilidade.
Em decisão de segundo grau, a relatora dispôs que: “De acordo com o art. 5º da Lei 11.340/2006, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é competente para processar e julgar infrações penais cuja motivação seja a opressão à mulher, quando caracterizada a sua vulnerabilidade”.
“No caso em tela, percebe-se dos fatos atribuídos em tese ao acusado que se revestem dos contornos em que incide a proteção da Lei Maria da Penha, porquanto: i- relação entre irmãos, no caso, em tempo doméstico e familiar, residindo ambos na mesma casa, tendo inclusive solicitado pela vítima, afastamento do lar do agressor; ii- o predomínio físico do irmão não se faz sentir apenas nos atos de agressão, mas se impõe como medo que a vítima atribui experenciar sempre que ameaçada; valendo ressaltar que não se trata de fato isolado, apesar de ser a primeira vez que solicita amparo por meio de medidas protetivas; iii- imperativa, portanto, a tutela especial, ao se considerar a vulnerabilidade/hipossuficiência da vítima numa perspectiva de gênero, no presente caso”.
Na espécie, foi considerada a importância de medidas protetivas, que deverão ser deferidas no caso de constatação da prática de violência doméstica e familiar, seja qual for o tipo de agressão, mesmo verbal, conforme previsto no artigo 22 da nominada lei. A mulher, como garantia da proteção especial na referida lei, encontra ainda a proteção penal que criminaliza descumprimento de medidas protetivas deferidas à vítima e aplicadas ao agressor.
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