Para ter extinta a pena do crime não se deve usar apenas a regra matemática, dispõe decisão

Para ter extinta a pena do crime não se deve usar apenas a regra matemática, dispõe decisão

A defesa, ao questionar a inutilidade de um processo penal, com marco interruptivo da prescrição representado pelo recebimento de uma denúncia que narrou um crime de homicídio consumado no ano de 2002, não julgado até os dias atuais e, à evidência, com a passagem de mais de 20 anos sem nenhum êxito, levantou que a hipótese seria  matemática, o que por si, atrairia na esfera jurídica  a extinção da pena, motivo pelo qual requereu a prescrição. Afinal, está previsto na lei que em 20(vinte anos) prescreve o crime de homicídio se não for julgado.

Considerou, também, que, no caso do processo por sorte continuar, com base no fato de que o réu até os dias de hoje não foi localizado para ser citado, ainda assim, a pena restaria prescrita, porque, na hipótese de condenação, considerando as circunstâncias concretas do caso, a sanção penal não ultrapassaria o minimo legal, que é  de seis anos de privação da liberdade, impossibilitando-se ao Estado, mais uma vez, de executar a pena pois seria impedido pela perda do direito. Logo, o mérito da ação se resolveria novamente com a mesma causa de extinção da punibilidade.

Com a tese não concordou o Juiz Lucas Couto Bezerra, da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Manaus. Nessas hipóteses, como lembrou o magistrado é de bom alvitre que se verifique que a lei penal prevê circunstâncias que, incidentes no caso concreto, devam ser examinadas. Se o acusado não foi encontrado para ser citado pessoalmente e o juiz suspendeu o curso do prazo prescricional, e determinou a citação por edital, em evidência que o prazo não transcorreu em sua inteireza, pois a contagem foi suspensa. 

“Realizadas todas as diligências para tentar localizar os investigados, sem êxito, em 16/09/2003,  foi procedida a citação editalícia do acusado em 05/07/2004,  e decretada sua prisão preventiva em 05/08/2004, e com decisão de suspensão processual e do prazo prescricional em 09/08/2010. Assim, não há embasamento jurídico a sustentar os argumentos suscitados pela Defesa, pois não se constatam fundamentos suficientes para se declarar qualquer irregularidade na citação ficta do réu”, 

“É  necessário perquirir o transcurso do prazo de 20 (vinte) anos entre a data do último marco interruptivo, entre a data dos fatos e a suspensão processual entre os dias atuais, os marcos deduzidos, que demonstram ter haviado o transcurso de 13 anos, 02 meses e 05 dias” e não o de 20 anos, dispôs a decisão. 

 Constou que o réu matou a vítima em 2002, usando um pedaço de pau e logo depois, pelo fato de seu advogado não ter comparecido à Delegacia, irado, só não matou o causídico por que não o encontrou. O Juiz também manteve o decreto de prisão preventiva do réu. 

Processo 0010141-14.2010.8.04.0011

Diantede todo o exposto, AFASTO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DA MANUTENÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA. Considerando o quadro processual exposto, onde o réu jamais se apresentou para responder a presente ação penal, estando o suspenso o processo e o prazo prescricional. Não resta outra alternativa a este magistrado que não seja posicionar-se pela manutenção da decisão que decretou a ordem prisional. Passando desde logo ao exame do pleito, não é passível de acolhimento do pedido, vez que ainda remanescem os requisitos para a decretação de custódia cautelar preventiva, especifi camente quanto ao periculum libertatis, haja vista a reiteração delitiva dos demandantes, a gravidade concreta dos delitos e seu modus operandi, fragilizando a ordem pública. Ademais, não houve alterações fáticas a infi rmar a fundamentação da derradeira decisão que indeferiu os pedidos ora renovados. Sob tais considerações, é de rigor o indeferimento do pedido de concessão da liberdade provisória, na medida em que ainda remanescem presentes os requisitos para manutenção do decreto prisional, em interpretação a contrário sensu do artigo 321 do Código de Processo Penal. Logo, amparado nestas razões e em conformidade com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido. De tal maneira, MANTENHO a ordem prisional anterior, à secretaria para que expeça-se mandado de prisão pelo sistema BNMP 2.0. Após cumprimento da ordem, registre-se o termo inicial desse prazo para fi ns de controle do artigo 316 do Código de Processo Penal.  

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