No entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o fato de uma pessoa vítima de tentativa de homicídio ter sido baleada na cabeça não é motivo suficiente para desqualificar seu relato feito a policiais sobre quem cometeu o crime.
A conclusão foi alcançada por maioria de votos, e levou o colegiado a denegar o Habeas Corpus impetrado por um homem acusado de tentativa de homicídio. Dessa forma, ficou mantida a pronúncia dele — a decisão de julgá-lo no Tribunal do Júri.
A pronúncia representa um juízo de admissibilidade. Cabe ao juiz averiguar se existem indícios de autoria e de prova da materialidade delitiva. A prova não precisa ser exaustiva, e a análise de sua validade será feita pelos jurados, ao apreciarem o mérito da causa.
No caso em questão, o juiz de primeiro grau negou a pronúncia porque entendeu que não havia indicação suficiente da autoria. A única prova judicializada é o relato do policial que, ao atender a ocorrência, ouviu de uma vítima baleada na cabeça a indicação do autor do crime.
“Não pode este juízo dar credibilidade suficiente ao testemunho do policial. E por quê? Ora, segundo ele mesmo disse, (a vítima) foi atingido por disparo na cabeça. Como poderia nessas condições ter identificado seu algoz?”, questionou ele na sentença.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por sua vez, deu provimento ao recurso do Ministério Público fluminense para pronunciar o réu, por entender que a validade do testemunho feito ao policial é um tema que deve ser apreciado e decidido pelos jurados, no momento oportuno.
Relator da matéria no STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior propôs a concessão do Habeas Corpus para despronunciar o réu. Para ele, deve-se levar em conta a fragilidade do indício de autoria, conforme conclusão do juiz de primeiro grau. E nada impediria o MP-RJ de oferecer nova denúncia.
Abriu a divergência o ministro Rogerio Schietti, para quem a avaliação do magistrado desbordou para uma ilação subjetiva. Segundo ele, o fato de alguém ter sido baleado na cabeça não comprova que essa pessoa não teria condições de identificar o autor dos disparos.
“Privar o Tribunal do Júri, que é o tribunal competente para a aferição da idoneidade e da robustez da prova da autoria, por uma avaliação dele, pessoal, de que a vítima não poderia ter feito essa identificação, porque fora baleada na cabeça, é algo que, a meu sentir, destoa do Direito”, defendeu o ministro Schietti.
Em voto-vista, o ministro Antonio Saldanha Palheiro acompanhou a divergência. “As provas conclusivas e os juízos de certeza e de verdade real revelam-se necessários apenas para a formação do juízo condenatório, após o percurso de toda a marcha processual”, destacou ele. Também formou a maioria a ministra Laurita Vaz.
HC 727.145
Com informações do Conjur