Em agravo de instrumento ajuizado pelo Condomínio Residencial Saint Laurent contra decisão da 15ª. Vara Cível de Manaus nos autos do processo nº 4000724-16.2021, o Tribunal de Justiça do Amazonas por sua Terceira Câmara Cível trouxe seu entendimento acerca da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, mantendo decisão sobre o indeferimento da medida então declarado pelo juízo recorrido, ante a circunstância jurídica de que a desconsideração pretendida exige o cumprimento de requisitos que, na causa em apreciação, não teriam sido cumpridos, mormente aqueles descritos no Código Civil Brasileiro, especialmente no artigo 50 da lei substantiva, que prevê tenha ocorrido o abuso da personalidade da pessoa jurídica que se caracteriza pelo desvio de sua finalidade ou pela confusão patrimonial. Foi relator o Desembargador João de Jesus Abdala Simões.
A acolhida de pedido de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica traz efeitos legais cuja previsão está disposta no próprio artigo retro mencionado, com autorização de que certas e determinadas relações jurídicas obrigacionais sejam estendidas aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Para o Superior Tribunal de Justiça, com a adoção da teoria maior, se entende que a desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de uma medida excepcional, está subordinada à uma efetiva demonstração do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
“Na situação concreta, o recorrente busca responsabilizar diretamente o sócio minoritário, bem como os herdeiros da sócia majoritária, exclusivamente, com base no encerramento irregular da sociedade empresarial, sem, contudo, demonstrar a presença dos pressupostos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil Brasileiro”.
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