À despeito de direitos do consumidor, não basta a existência de um contrato para que se autorize a conclusão de que haja a relação jurídica por meio da qual o fornecedor efetue cobranças por serviços. Decorre que as cláusulas do contrato estejam dispostas à contento para que sejam inteligíveis a quem porventura tenha que firmar que concorda com as disposições do negócio. Com essa prisma jurídico o Desembargador Airton Gentil, do TJAM, invocou o Código do Consumidor e deu razão ao autor que reclamou contra o banco devido a ausência de informações que, se claras, não teria assinado o contrato.
A aposentada recebeu um cartão de crédito do Banco Pan. Com a fatura veio a descrição do produto “INSS –VISA INTER”. A autora, após muita insistência, obteve a informação de que se tratava de uma oferta do Banco, e caso utilizasse o limite descrito na fatura que esteve recebendo, teria apenas como desconto o valor de R$ 45,07 (quarenta e cinco reais e sete centavos).
A aposentada não querendo saber de cobranças invalidou o cartão. Era um cartão de crédito consignado. Mesmo assim, sem saber que usou o cartão e o limite, por utilizar dos valores nessa modalidade, vieram as cobranças pelo valor mínimo, que lhe pareceu não findar.
A autora narrou que mesmo não tendo feito nenhum empréstimo e tampouco recebendo do Banco qualquer valor em sua conta, os descontos se sucederam mês a mês. Ao analisar o caso, o Juiz Roberto dos Santos Taketomi, da 2ª Vara Cível, entendeu que fora disposto a autora um termo de adesão pelo Banco Pan. Assim, julgou o pedido de cancelamento do contrato improcedente. A autora recorreu.
Segundo Airton Gentil, com o exame apurado dos fatos, foi possível constatar a existência de dois formulários, um denominado ‘Solicitação de Saque via Cartão de Crédito –Transferência de Recursos do Cartão de Crédito PAN’ e outro de ‘Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado PAN’ completamente sem preenchimento, em branco, constando apenas uma assinatura no local destinado ao cliente.
O mesmo formulário ‘Solicitação de Saque via Cartão de Crédito – Transferência de Recursos do Cartão de Crédito PAN’, fora preenchido de forma digital com os dados da aposentada, não apresentando nenhuma informação clara acerca de valores a serem debitados mensalmente e tampouco que o mínimo debitado na conta da autora corresponderia ao mesmo mínimo da fatura. Sequer se esclareceu que o valor pertinente ao saque deveria ser pago na integralidade no mês subsequente para não haver as cobranças mínimas.
Inexistiu cláusula expressa e cristalina quanto aos meios de obtenção de fatura, forma de quitação do débito e nenhuma informação acerca das consequências do não pagamento integral do saque e das faturas, além de que o Banco Pan não disponibilizou cópia do documento à aposentada.
O Magistrado considerou que o serviço do Banco foi defeituoso e o condenou à devolução em dobro dos valores cobrados além do desembolso de R$ 5 mil a título de danos morais.
Apelação Cível n.º 0676261-68.2020.8.04.000
Leia a ementa:
Relator: Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E INEQUÍVOCA AO CONSUMIDOR ACERCA DO TIPO DE CONTRATAÇÃO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESRESPEITO AOS ARTIGOS 6º, III, E 52 DO CDC. INCIDÊNCIA DAS TESES DO IRDR n.º 0005217-75.2019.8.04.0000 – TEMA 5/TJAM. FRAGILIDADE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NA AVENÇA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATITUDE CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO