Quando um veículo ainda está em processo de financiamento e por ventura é roubado – essa não será uma tarefa simples e a resolução desse problema pode gerar transtornos ao possuidor. Não sendo o veículo quitado, a propriedade é do credor que o financiou – casos em que geralmente envolve a instituição bancária, que tem o bem como garantia da dívida.
Para o Tribunal de Justiça do Amazonas, o mundo dos fatos será recepcionado pelo mundo jurídico, pois a indenização é devida pela Seguradora.
A decisão consta nos autos de processo nº 0613243-10.2019.8.04.0001, oriundo do Juízo da 7ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho.
A ação – A requerente financiou veículo pela BV Financeira, somando em 48 prestações, e contratou o seguro ‘MAPFRE’, em 10 parcelas iguais.
Alegou que antes do vencimento da 3ª parcela do seguro, o veículo foi roubado, ocasião em que solicitou o sinistro – aquele acidente ou prejuízo que o bem sofre, pleiteando a indenização integral.
Contestação – O requerido alegou prescrição ânua – prazo prescricional das ações do segurado contra a seguradora pedindo a cobertura do sinistro. A seguradora alegou que não recebeu os documentos necessários para a liquidação do sinistro. E que o processo foi encerrado por falta de documento, depois de passar 1 ano sem retorno da requerida.
Sentença – O juiz Rosselberto Himenes entendeu tratar-se de uma relação consumerista, pois existem na relação, os requisitos subjetivos entre o consumidor – a autora. E o fornecedor – a seguradora, nos termos do artigo 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. Bem como os requisitos objetivos – produto e serviço, assim definidos nos parágrafos 1° e 2° do artigo 3° da lei 8.078/90, que impõe ao fornecedor deveres anexos de cautela, cuidado, e lealdade, decorrentes do princípio da boa fé, para a proteção do consumidor que é a parte mais vulnerável da relação de consumo.
Na decisão, o magistrado rejeitou a prescrição ânua por tratar-se de relação de consumo, aplicando-se as normas do CDC, conforme o entendimento da súmula 297 do STJ. E que, portanto, não se deve aplicar, o prazo prescricional previsto no art. 206, §3°, V, do Código Civil, mas sim o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
O relator Anselmo Chíxaro relembrou entendimento do Superior Tribunal de Justiça- STJ, perante o qual: “a existência de gravame administrativo não justifica a recusa da seguradora ao pagamento de indenização securitária, mostrando-se abusiva a cláusula contratual que condiciona o pagamento de tal indenização à quitação integral do contrato de financiamento do veículo, uma vez que, além de obstaculizar o acesso do segurado à contraprestação devida, através de diligências junto a terceiros (Instituição Bancária), cria uma vantagem desproporcional em favor da seguradora, impondo-se, dessa forma, a declaração da sua nulidade nos termos do artigo 51 do CDC”.
O Artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, em seu Inciso IV, determina que: “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Asseverou a decisão que: “o simples inadimplemento contratual, caracterizado pela recusa de pagar a indenização contratada, não configura dano passível de indenização”.
O relator conheceu do recurso de apelação da Seguradora e concedeu provimento parcial dos seus pedidos.
Leia abaixo o acórdão