A Juíza Patrícia Macedo Campos, do 2º Juizado da Fazenda Pública, condenou o Estado do Amazonas ao desembolso de crédito de salários e suas diferenças a um servidor militar, por entender correto pedido que indicou não ter sido proporcionado ao Requerente, como previsto em lei, reajuste no percentual de 9,27% referente à data base do ano de 2016, que deveria ter sido paga em abril de 2020 mas foi saldada, com distorções, somente em 2021. Ao caso a magistrada aplicou o procedimento da execução invertida.
Nessa hipótese, é possível ao Estado que possa comparecer espontaneamente em juízo para apresentar a memória contábil discriminada dos valores que entender devidos, iniciando-se, no módulo executivo, os atos destinados ao pagamento dos valores que devam ser creditados ao servidor.
O procedimento se refere a espécie de comparecimento voluntário do devedor (executado) com o propósito de adimplemento, visando atuação espontânea da Fazenda Pública, após o trânsito em julgado do título executivo judicial, mas antes da instauração da fase processual satisfativa pelo próprio credor. Na modalidade podem ser iniciados os atos destinados à realização material do Direito, com o subsequente precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), a depender do montante.
A magistrada ponderou que, no caso examinado, deveria ser considerada a hipossuficiência do credor em contraponto à disponibilidade de meios, pelo ente público, para realização dos cálculos, inclusive pelo próprio setor de pessoal ao tempo da implementação do direito.
“A execução invertida, em síntese, consiste no seguinte: havendo uma decisão transitada em julgado condenando a Fazenda Pública ao pagamento de uma quantia considerada como de “pequeno valor”, o próprio Poder Público (devedor) prepara uma planilha de cálculos com o valor que é devido e apresenta isso ao credor. Caso este concorde, haverá o pagamento voluntário da obrigação. Desse modo, a Fazenda Pública, no lugar de aguardar que o credor proponha a execução, ele já se antecipa e apresenta os cálculos da quantia devida”, explicou a decisão.
Na disposição da sentença, atendendo ao pedido do autor, a sentença dispôs “condeno o Estado ao pagamento dos valores retroativos referentes aos meses de abril a dezembro de 2020, decorrentes do reajuste no percentual de 9,27% referente à data base do ano de 2016. O montante devido deverá ser apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença e incluirá, nos termos da fundamentação, as diferenças remuneratórias incidentes sobre o Soldo e a Gratificação de Tropa , bem como os competentes reflexos sobre as parcelas relativas ao 13º salário e às férias, se aplicáveis ao período, devidamente atualizados e com apresentação de planilha”
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal
Autos nº: 0609050-10.2023.8.04.0001