Em ação de obrigação de fazer formulada contra operadora de plano de saúde e hospital que, descredenciado, interrompe tratamento autorizado – entendeu-se que entre ambos existe responsabilidade solidária que não pode ser indiferente ao direito, daí a manutenção de sentença de primeiro grau em recurso de apelação contra decisão do juízo da 12ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho que condenou a Federação das Unimeds da Amazônia e o Hospital Adventista de Manaus em decorrência das consequências negativas causadas por embaraço em atendimento médico-hospitalar contratado. Os fatos constam nos autos do processo 0617014-59.2020, e foi relator o desembargador João de Jesus Abdala Simões.
A decisão observa que em ação de obrigação de fazer, plano de saúde que realiza descredenciamento com interrupção de tratamento médico implica em responsabilidade solidária entre a operadora/seguradora do benefício e o hospital. Segundo a decisão “a substituição de entidade hospitalar da rede credenciada de plano de saúde deve observar a notificação dos consumidores com antecedência mínima de trinta dias; a contratação de novo prestador de serviço de saúde equivalente ao descredenciado; e a comunicação à Agência Nacional de Saúde”.
“No caso dos autos , além de não estar comprovada a prévia notificação da consumidora, tampouco que a informação foi prestada de forma individualizada, clara e precisa a própria parte apelante já havia autorizado a realização da cirurgia requerida pela apelada, de modo que se criou uma legítima expectativa desta na realização do procedimento. Dessa forma, a posterior negativa seja do Hospital Adventista como da operadora do plano de saúde, mostra-se contrária à própria natureza do contrato, tratando-se, de conduta abusiva, visto que há flagrante negligência da instituição quanto à comunicação da consumidora, bem como uma patente violação ao princípio da boa-fé”.
Ao final, reconheceu-se que “existe responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital conveniado, nas consequências decorrentes da negativa e embaraço no atendimento médico-hospitalar contatado”.
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