A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o boi vivo comprado por um frigorífico pode ser considerado um produto de origem animal para fins de definição da alíquota de crédito presumido de PIS e Cofins, conforme a Lei 10.195/2004.
Na decisão, que ocorreu nesta semana, o tribunal deu provimento ao recurso especial de um matadouro que processa animais vivos em mercadorias para alimentação humana. Segundo a lei, a compra de insumos para essa produção oferece créditos presumidos de PIS e Cofins, com a alíquota variando conforme o tipo de insumo.
O inciso I do artigo 8º, parágrafo 3º, da Lei 10.195/2004, estabelece que o crédito será de 60% do valor pago no insumo, se este for um produto de origem animal. Já o inciso III reduz o crédito para 35% do valor pago no insumo no caso de “demais produtos”.
No caso do frigorífico, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou que o boi vivo não poderia ser considerado insumo de origem animal, aplicando a alíquota de 60% apenas para a compra de carne, não do animal vivo. No entanto, a 1ª Turma do STJ rejeitou essa interpretação de forma unânime. O ministro Benedito Gonçalves, inicialmente favorável à decisão do TRF-3, alterou seu voto após a apresentação do voto-vista pela ministra Regina Helena Costa.
A ministra argumentou que seria contraditório aplicar uma alíquota de 60% quando o matadouro compra o boi morto, mas apenas 35% quando compra o animal vivo, já que em ambos os casos o abate ocorre. Ela afirmou que a interpretação do TRF-3 estava equivocada, pois a alíquota do PIS e Cofins estabelecida pelo artigo 8º da Lei 10.195/2004 depende do tipo de mercadoria produzida, e não da origem do insumo utilizado.
Para a magistrada, seria contraditório dar crédito no patamar de 60% quando o matadouro adquire o boi morto e, por outro lado, de 35% quando recebe o animal ainda vivo. “Em ambos os casos, haverá o abate.”
A interpretação da corte de segunda instância foi equivocada, segundo ela, porque o percentual da alíquota de PIS e Cofins conferido pelo artigo 8º da Lei 10.195/2004 depende do tipo de mercadoria produzida, não da origem do insumo usado.
“Observado o período de apuração, a aquisição de boi vivo usado como insumo na produção de produtos diversos sujeita-se à alíquota do artigo 8º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 10.925/2004”, concluiu a ministra.
Com o provimento do recurso, o caso volta ao TRF-3 para que reexamine o caso.
AREsp 1.320.972
Com informações Conjur