Para executar sentença favorável am ação coletiva exige-se que a pessoa conste na petição inicial

Para executar sentença favorável am ação coletiva exige-se que a pessoa conste na petição inicial

O Supremo Tribunal Federal (STF), sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, decidiu favoravelmente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em relação à legitimidade ativa para a execução de sentença em ações coletivas. O caso em questão envolveu a Associação Nacional dos Servidores Públicos, da Previdência e da Seguridade Social (ANASPS) e outros.  

O recurso extraordinário proposto pelo INSS e que teve como base a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), contestava a legitimidade dos credores que não constavam na lista inicial da ação coletiva, mas que eram filiados à associação no momento do ajuizamento da ação.

Decisão do TRF-1
O TRF-1 havia decidido que, para a execução da sentença, bastava que os credores fossem filiados à associação no momento do ajuizamento da ação coletiva, mesmo que seus nomes não estivessem na lista inicial apresentada. Esta decisão foi fundamentada no entendimento do juiz convocado Ciro Arapiraca, prevalecendo sobre a posição do relator original, Desembargador Federal Jamil de Jesus.

Argumentos do INSS
O INSS, representado pelo Procurador-Geral Federal, argumentou que a decisão do TRF-1 violava diversos dispositivos constitucionais, incluindo o direito à defesa e ao devido processo legal, conforme os artigos 5º, XXI, XXXV, XXXVI, LIV e LV da Constituição Federal. O INSS sustentou a necessidade de que o nome dos servidores constasse da lista de filiados juntada à inicial para legitimar a atuação da associação.

Decisão do STF
Ao analisar o recurso, o Ministro Gilmar Mendes destacou que o STF, nos julgamentos dos RE 573.232/SC e RE 612.043/PR, já havia firmado entendimento de que a legitimidade ativa das associações em ações coletivas exige a autorização expressa dos associados, bem como a apresentação da lista de filiados no momento do ajuizamento da ação.

O STF concluiu que somente os associados cujos nomes constavam da lista inicial são legitimados a promover a execução da sentença coletiva. Assim, a decisão do TRF-1, que permitia a execução por parte de filiados não listados inicialmente, foi considerada equivocada.

Conclusão
Com base nesses fundamentos, o STF deu provimento ao recurso do INSS, restabelecendo os termos da sentença original que extinguia o cumprimento da sentença para aqueles que não constavam da lista inicial de associados. A decisão reitera a necessidade de cumprimento estrito dos requisitos de legitimidade ativa para a execução de sentenças em ações coletivas, conforme delineado pela jurisprudência do Supremo.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.490.787 DISTRITO FEDERAL

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