Ações contra a Fazenda Pública, aí compreendida não somente o Estado do Amazonas, mas também os seus Municípios, seja qual for a natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, assim decidiu a 3ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado como consequência do julgamento do processo n° 0000105-11.2016. Os fundamentos são da Desembargadora-Relatora Mirza Telma de Oliveira Cunha, em voto seguido à unanimidade pelo Colegiado, referente a Apelação Cível interposta ante a 1ª. Vara de Manicoré. O entendimento veio em decorrência de ação indenizatória contra a Fazenda Pública Municipal de Manicoré por danos morais causados a pessoa de Solange Abreu dos Santos, ficando assente que o prazo prescricional é quinquenal, de 05 (cinco) anos e não o de 03 (três) anos, prevista no Código Civil.
Por meio de Recurso de Apelação, nos autos de ação de indenização por danos morais contra o Município de Manicoré, a Recorrente buscou a reforma da decisão de primeiro grau que tornou extinto o processo de reparação civil por adotar o raciocínio de que, para a causa, haveria a incidência da prescrição trienal, assim como descrita na legislação cível.
A Terceira Câmara Cível concluiu que “a controvérsia sobre qual norma prescricional deve ser aplicada nas ações contra a Fazenda Pública dentre o Decreto 20.910/32 que dispõe o prazo de 05 (cinco) anos ou o artigo 206,§ 3º,V, do Código Civil que indica o prazo de 03 (três) anos. Para as ações indenizatórias foi dirimida no Recurso Especial 1.251.993 do STJ, cuja tese firmada no Tema 553 determinou a incidência do prazo quinquenal do Decreto 20.910/32.
Em precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, o Tema 553 foi debatido na Primeira Secção do STJ, com tese firmada sobre Responsabilidade Civil do Estado “aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil de 2002”.
Daí que, deu-se provimento a apelação da recorrente, julgando-se procedente os seus fundamentos pelos Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos termos do voto da relatora.
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