Não é razoável se atender a pedido de absolvição quanto há provas convincentes e que demonstram que o juízo recorrido se utilizou do material produzido em audiência de instrução criminal dentro do crivo do contraditório e da ampla defesa. Não é porque a autoria do crime foi reconhecida por policiais militares que se possa atender ao requerimento de que os depoimentos sejam inservíveis. No caso concreto, o acusado sustentou que a vítima não compareceu em juízo, o que levava dúvidas sobre a imputação da autoria. O pedido foi negado pelo Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, do TJAM.
O artigo 386, VII, do CPP, prevê que o réu deve ser absolvido quando não existir prova suficiente para a condenação, ou seja, quando não for produzida prova além da dúvida razoável deve o acusado ser absolvido, ficando evidente, portanto, que não é qualquer dúvida que enseja a absolvição, mas sim aquela fundada e razoável. Não houve dúvida que socorresse o acusado, firmou o acórdão.
A defesa do réu havia sustentado em suas razões pela insuficiência de provas para a condenação, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do vigente Código de Processo Penal. Para tanto, alegou que a vítima não ratificou suas declarações em juízo em razão do seu não comparecimento e, que as testemunhas não se recordavam dos fatos de forma detalhada, além de que a prisão foi marcada por falhas, tendo se evidenciando um flagrante inválido.
Nos autos se demonstrou que o réu foi flagranteado com o uso de uma chave de fenda usada para subtrair uma motocicleta, fato não consumado porque o dono do veículo impediu ao surgir no local onde havia estacionado a moto. A vítima ainda foi ameaçada, pois no dia dos fatos o réu usava um simulacro de arma de fogo. Finalmente, com a presença da polícia, o acusado foi detido e preso em flagrante. Em juízo, os policiais confirmaram a versão.
O depoimento coerente e harmônico dos policiais, associado a outros elementos de prova e a livre convicção do juiz, em decisão fundamentada se revelaram contrários à reforma da sentença condenatória, registrou o acórdão.
Processo: 0609587-45.2019.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Criminal / Roubo Relator(a): Jorge Manoel Lopes Lins Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal Data do julgamento: 01/12/2023Data de publicação: 01/12/2023Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO TENTADO – MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO – AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. I – A defesa do réu sustenta em suas razões, em suma, insuficiência do acervo probatório para condenação, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Esclarece que a vítima não ratificou suas declarações em juízo em razão do seu não comparecimento e, que as testemunhas não se recordam dos fatos de forma detalhada e, que a prisão do réu é eivada de vícios pela ausência de flagrante delito. II – Nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. III – Tem-se que as declarações prestadas pelo policial militar ouvido foi coerente e harmônicas com todo o contexto probatório, inclusive com a própria confissão do acusado nas duas fases processual. O entendimento já pacificado é no sentido de que o testemunho policial não invalida e nem macula a prova dos autos, devendo ser valorado como qualquer outro. IV – Não merece prosperar a alegação da defesa no sentido de que a imposição de autoria delitiva ao Réu ofende os princípios do contraditório e ampla defesa, porquanto, como exposto alhures, apesar da vítima não ter sido ouvida em juízo, as alegações sustentadas por ela foram corroboradas por outros meios de provas. V – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO