M. R. M. de S foi denunciado em ação penal pelo Ministério Público por pratica de crime contra a dignidade sexual e absolvido em primeira instância, com decisão fundada no fato de que a palavra da vítima deve ser corroborada pelos demais elementos de prova e, havendo dúvidas, o magistrado deve proclamar que prevalece o direito de liberdade, sendo o que ocorreu nos autos do processo 0604776-42.2019.8.04.0001, vindo o Ministério Público a recorrer, apelando da absolvição. O recurso foi apreciado e julgado pela Primeira Câmara Criminal que manteve a improcedência da denúncia. Para o acórdão “havendo uma fagulha de dúvida sobre a efetiva existência do delito, ela deve se voltar, obrigatoriamente, em favor do acusado. Foi relatora a Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho.
Embora absolvido pelo juízo da 2ª. Vara Especializada em Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes, o decreto absolutório do réu não encontrou conformismo do Ministério Público, que, irresignado pretendeu manter a pretensão punitiva em face do crime de estupro de vulnerável que narrou em denúncia contra o acusado.
Narrou-se a prática de atos libidinosos praticados pelo acusado contra a filha do seu enteado, à época dos fatos com 04 (quatro) anos de idade. Mas o magistrado da 2ª. Vara de Manaus decidiu proferir sentença absolutória em razão da ausência de provas suficientes para a condenação, conforme previsto na legislação processual penal.
Na primeira Câmara Criminal, os Desembargadores entenderam que a decisão atacada deveria ser mantida em sua totalidade, pois em processo penal, o ônus da prova incumbe a quem a alega, no caso o Ministério Público, e, concretamente, haviam dúvidas fundadas sobre a autoria e materialidade do crime. Para o Tribunal de Justiça do Amazonas não pode haver um Estado Democrático de Direito sem que o juiz exercite sua função vedando o excesso do poder punitivo estatal. Firmou-se, ainda, que da análise dos autos, era conclusivo que a palavra da vítima não fora corroborada pelos demais elementos de prova, havendo fagulha de dúvida a prevalecer em benefício do direito de liberdade.
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