Pais de detento morto por falta de tratamento específico em razão de sua doença em unidade prisional do Amazonas, ganham direito de indenização, além do pagamento de pensão alimentícia até completarem 65 anos. A decisão é do desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do Tribunal de Justiça do Amazonas, que concluiu pela responsabilidade do Estado face a omissão e negligência com o interno Airlon Tavares Ramos.
Ocorre que, o apenado morreu quando estava sob a custódia do Estado no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj). O acórdão relatado por Airton reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado ante a omissão detectada no dever de guarda da integridade física do falecido, com arrimo na responsabilidade objetiva imposta pela Constituição Federal.
No caso em tela, o julgado cita o dever do Estado do Amazonas em ressarcir danos, inclusive morais, pois restou comprovado que sua morte ocorreu pela não presteza de condições mínimas de encarceramento.
Foi mantida a indenização no valor de R$ 60 mil reais para cada um dos genitores do falecido, além do montante de R$ 1.400 reais, a título de pensão alimentícia, divididos pela quantidade dos beneficiados, até a idade em que venham a completar 65 anos.
Processo nº 0648511-91.2020.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Indenização por Dano Material Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE DETENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É dever do Estado de zelar pela integridade física do preso, sob pena de ter de indenizar os familiares de detendo morto, a teor do disposto no art. 5º, XLIX combinado com o art. 37, §6º, da Constituição Federal; 2. O valor da indenização de dano moral não pode ser motivo de enriquecimento exagerado, devendo, portanto, ser balizado pela conjunção do binômio capacidade econômica do ofensor e a posição social do ofendido; 3.O valor da indenização por dano moral deve ser proporcional ao dano causado e estando dentro do limite comumente aplicado pela jurisprudência desta Corte de Justiça, não há que se falar em redução. 4. Sentença mantida. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.