A 1ª. Vara Especializada em Crimes Contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes condenou A. da S.F., por reconhecer que vitimara a própria filha, menor de 14 (catorze) anos à ter conjunção carnal, com prática de atos sexuais e outros que satisfizeram sua vontade sexual. O condenado apelou, pedindo absolvição ou a nulidade de circunstâncias que, na fixação de sua pena, foram reconhecidas e fixadas com o aumento da pena privativa de liberdade, que foi além do limite mínimo legal, que se inicia com 8 anos de prisão em regime fechado. O recurso tem o registro de nº 0671477-48.2020.8.04.0001, e teve como Relator o Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos.
A irresignação do Recorrente restou afastada quanto ao pedido de absolvição, pois, segundo consta no Acórdão, findou provada a conduta criminosa face às comprovações de autoria e materialidade delitivas que se demonstraram, principalmente, com as declarações prestadas pela vítima durante a fase do inquérito e que foram confirmadas no sumário psicossocial, corroborados por testemunhos firmes em juízo, com o reconhecimento da prática de estupro de vulnerável-pedofilia.
O Acórdão negou, ainda, os pedidos de afastamento de circunstâncias que ao ver da defesa constituiriam incidência de dupla punição por um fato que já teria motivado o agravamento da pena, elevando-a além do limite mínimo legal previsto de 8 (oito) anos de reclusão.
Mas o Relator firmou que a agravante descrita no artigo 61, Inciso II, alínea ‘f’ do CP, de ter praticado o crime prevalecendo-se de relações domésticas, com violência contra a mulher não se confunde com a causa especial de aumento de pena descrita no artigo 226,Inciso II, do mesmo estatuto, com o aumento de pena até a metade, quando o agente é pai da vítima, condição distinta da agravante genérica combatida.
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