Pai é desobrigado de pagar pensão para filho adulto e formado em Administração

Pai é desobrigado de pagar pensão para filho adulto e formado em Administração

A determinação de pagamento de pensão alimentícia, seja por meio de decisão judicial ou acordo extrajudicial, não implica automaticamente sua imutabilidade, nem torna a obrigação permanente. Se houver evidência de mudança na capacidade de pagamento ou na necessidade do beneficiário, pode-se pedir a redução, o aumento ou até mesmo a exoneração dos alimentos.

 

Com base nesse entendimento, a juíza Fernanda Baeta Vicente, da 8ª Vara de Família de Belo Horizonte, desobrigou um homem de pagar pensão ao filho de 23 anos. O rapaz já trabalha, é formado em Administração de Empresas e cursa especializações em sua área de formação.

Desde 2002, 15% dos rendimentos líquidos do pai eram usados para pagar a pensão alimentícia. Ao entrar com a ação, ele destacou a formatura do filho, no fim de 2021.

Na decisão, a magistrada lembrou que a obrigação alimentícia não cessa necessariamente quando os filhos completam a maioridade, mas que, caso haja alterações na situação financeira de quem paga ou da pessoa que recebe a pensão, o interessado pode solicitar ao juiz, de acordo com as circunstâncias, a exoneração, a redução ou o aumento do encargo.

 

“Como se depreende dos autos, o alimentando está com 23 anos de idade completos e, ao que tudo indica, sadio e apto ao trabalho, não havendo elementos que denotem qualquer enfermidade ou justificativa razoável para a mantença da obrigação”, disse a juíza.

Para a magistrada, a idade do filho, a conclusão do ensino superior e os indícios de especialização mostraram-se suficientes para autorizar a desobrigação. “Pelo que consta, o filho recebe esse importe desde 2002, de maneira a representar um pensionamento superior a 20 anos, período adequado para propiciar ao alimentando meios de prover o próprio sustento.”

Segundo a juíza, manter a pensão alimentícia poderia causar danos irreversíveis ao pai, pois tal ordem não é passível de devolução ou restituição (irrepetibilidade dos alimentos).

Processo 5106021-97.2023.8.13.0024

Com informações do Conjur

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