A notícia inesperada de que uma criança não é filha biológica de um homem não apagou a responsabilidade do adulto nem o forte laço socioafetivo criado entre eles. Foi o que considerou decisão da Vara Única da comarca de Coronel Freitas, no Oeste, ao determinar o pagamento de pensão alimentícia à criança, inclusive de valores atrasados, sob pena de prisão em regime fechado.
O processo que visa exclusivamente o pagamento dos valores devidos à criança tramita desde outubro de 2022. O argumento utilizado pela defesa do homem é que, após a grande decepção que vivenciou ao saber-se traído, ele se tornou usuário de drogas. A mãe da menina foi condenada em processo anterior, ainda em fase de recursos, ao pagamento de indenização ao executado pela falta de boa-fé.
“Naqueles autos, inclusive, conforme estudo social produzido, o executado declarou que ‘será pai de [nome da criança] o resto da vida, por consideração’, e que somente se afastou da filha por orientação do advogado que o representa, situação que pode agravar o quadro do executado e da criança”, destaca o magistrado, ao lembrar que também há decisão válida que reconheceu a paternidade socioafetiva.
Na sua decisão, o magistrado reforçou que a criança não pode ser penalizada pelas atitudes dos ascendentes (biológicos e afetivos): “Como adulto, no mínimo, deveria se responsabilizar inteiramente por todos os frutos colhidos na vida, quer doces, quer amargos, quer maduros ou não, em vez de atribuir a culpa a uma criança de sete anos”, anotou ao citar a idade atual da pequena.
A legislação processual civil permite ao magistrado aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil). “E, em regra, adultos resolvem problemas por meio de diálogo, terapias e/ou tratamento médico, logo, se o executado optou pelo uso de entorpecentes, deve realizar o tratamento necessário e responsabilizar-se”, complementa o magistrado.
Apesar da decisão contrária ao pleito do homem, o juiz foi solidário na situação. “[…] a conduta do executado não foi categorizada como moralmente (in)adequada. É culpado pela má-fé da ascendente? Não. Mas, como adulto, friso, é responsável pela gestão de seus afetos, emoções e ações, não tendo a filha contribuído para esse ‘desfecho’”. Ainda cabe recurso da decisão.
Com informações do TJ-SC