Pagamento insuficiente de verbas trabalhistas, por si só, não motiva danos morais

Pagamento insuficiente de verbas trabalhistas, por si só, não motiva danos morais

Para atender as normas constitucionais de valorização a educação é que foi instituído o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica, que deve ser respeitado pela União, Estados e Municípios. Com base nesse preceito, a Corte de Justiça do Amazonas manteve sentença do Juiz Geildson de Souza Lima, de Codajás, que condenou o Município ao pagamento de diferenças remuneratórias referentes ao piso salarial de professores desembolsados a menor pelo ente municipal. Confirmou-se, também, que o inadimplemento ou pagamento insuficiente de verbas trabalhistas não enseja, por si só, o direito a danos morais.

O Autor narrou que o município de Codajás instituiu a Lei Municipal nº 270/09, que criou o plano de cargos, carreira e remuneração dos serviços da Secretaria Municipal de Educação do Município e alegou que, embora tivesse direito, o municipio se manteve inerte ao pagamento do Piso Nacional dos Profissionais do Magistério até outubro de 2019, apesar do STF ter concluído pela legalidade desse pagamento a partir de 2011. 

Além de receber o salário base a menor, o autor também reclamou que foi prejudicado porque, outras vantagens  também foram pagas a menor, por ausência do reflexo do direito ao piso como determinado em lei. Assim, cobrou, sobre o salário base, a incidência da diferença sobre outras vantagens, dentre elas: gratificação de regência de classe e percentual de qualificação, bem como sobre a localidade e a gratificação natalina, todos pagos a menor.

Neste aspecto, o magistrado decidiu que “o reconhecimento de que o município de Codajás deve pagar as diferenças salariais oriundas da não implementação do piso salarial não significa dizer que todas as gratificações e vantagens recebidas pela parte autora no período informado na inicial devem sofrer reajuste automático,mas apenas se a própria legislação municipal tiver estabelecido que a referida gratificação ou vantagem teria como base de cálculo o salário base do profissional”.

Quanto aos danos morais, estes foram considerados inexistentes. Com a confirmação da sentença em sua totalidade, a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do TJAM, firmou que “A omissão da Administração Pública Municipal de não efetuar o reajuste salarial do servidor, não caracteriza, por si só, dano moral, ou seja, não tem o condão de causar abalo à honra, ou moral da parte prejudicada, não estando comprovado evento danoso capaz de atingir direitos personalíssimos da pessoa”, ou seja, se cuida de mero aborrecimento. 

Leia a ementa:

Apelação Cível / Pagamento Relator(a): Joana dos Santos Meirelles Comarca: Codajas Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 11/10/2023 Data de publicação: 11/10/2023Ementa: 1): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO PROFESSOR. LEI N.º 11.738/2008. ADIN N. 4167/2008. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VALIDADE DESDE ABRIL DE 2011. APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL DE CODAJÁS EM OUTUBRO DE 2019. ATRASO VERIFICADO. HONORÁRIOS RECÍPROCOS. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  

 

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