Para atender as normas constitucionais de valorização a educação é que foi instituído o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica, que deve ser respeitado pela União, Estados e Municípios. Com base nesse preceito, a Corte de Justiça do Amazonas manteve sentença do Juiz Geildson de Souza Lima, de Codajás, que condenou o Município ao pagamento de diferenças remuneratórias referentes ao piso salarial de professores desembolsados a menor pelo ente municipal. Confirmou-se, também, que o inadimplemento ou pagamento insuficiente de verbas trabalhistas não enseja, por si só, o direito a danos morais.
O Autor narrou que o município de Codajás instituiu a Lei Municipal nº 270/09, que criou o plano de cargos, carreira e remuneração dos serviços da Secretaria Municipal de Educação do Município e alegou que, embora tivesse direito, o municipio se manteve inerte ao pagamento do Piso Nacional dos Profissionais do Magistério até outubro de 2019, apesar do STF ter concluído pela legalidade desse pagamento a partir de 2011.
Além de receber o salário base a menor, o autor também reclamou que foi prejudicado porque, outras vantagens também foram pagas a menor, por ausência do reflexo do direito ao piso como determinado em lei. Assim, cobrou, sobre o salário base, a incidência da diferença sobre outras vantagens, dentre elas: gratificação de regência de classe e percentual de qualificação, bem como sobre a localidade e a gratificação natalina, todos pagos a menor.
Neste aspecto, o magistrado decidiu que “o reconhecimento de que o município de Codajás deve pagar as diferenças salariais oriundas da não implementação do piso salarial não significa dizer que todas as gratificações e vantagens recebidas pela parte autora no período informado na inicial devem sofrer reajuste automático,mas apenas se a própria legislação municipal tiver estabelecido que a referida gratificação ou vantagem teria como base de cálculo o salário base do profissional”.
Quanto aos danos morais, estes foram considerados inexistentes. Com a confirmação da sentença em sua totalidade, a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do TJAM, firmou que “A omissão da Administração Pública Municipal de não efetuar o reajuste salarial do servidor, não caracteriza, por si só, dano moral, ou seja, não tem o condão de causar abalo à honra, ou moral da parte prejudicada, não estando comprovado evento danoso capaz de atingir direitos personalíssimos da pessoa”, ou seja, se cuida de mero aborrecimento.
Leia a ementa:
Apelação Cível / Pagamento Relator(a): Joana dos Santos Meirelles Comarca: Codajas Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 11/10/2023 Data de publicação: 11/10/2023Ementa: 1): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO PROFESSOR. LEI N.º 11.738/2008. ADIN N. 4167/2008. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VALIDADE DESDE ABRIL DE 2011. APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL DE CODAJÁS EM OUTUBRO DE 2019. ATRASO VERIFICADO. HONORÁRIOS RECÍPROCOS. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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