Ao adquirir um veículo automotor por meio de consórcio o consumidor, embora tenha a posse direta do veículo, celebra um pacto no qual o fornecedor, que tem o bem em garantia, possa, na hipótese de atraso nas prestações, pretender reaver o crédito desembolsado, o que o autorizará a ingressar com ação de busca e apreensão, para o qual o devedor deverá ser previamente notificado, firmando-se que esteja em mora e, nessa hipótese, terá o direito de efetuar, se o quiser, o pagamento da totalidade do débito, pois, nessas circunstâncias, ocorre o vencimento antecipado de todas as parcelas subsequentes. Mas, para tanto, deveras importa a notificação do Devedor, o que não foi atendido nos autos do processo 0752583-32.2020.8.04.0001, em que foi Réu Nailsson Lenno Lopes Gomes, com a extinção do processo. Houve recurso de apelação de Consórcio Honda Ltda, não provido em segunda instância. Foi Relator Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Essa notificação deve ser realizada pelo Credor antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois, a juntada de comprovante posterior, depois do ajuizamento da ação pelo interessado credor é nula, na razão de que retira do devedor a possibilidade de pagar o débito extrajudicialmente e evitar as consequências nefastas do processo judicial.
Essa exigência está descrita no Decreto Lei 911/69, que rege essa modalidade jurídica, pois sem a prévia constituição em mora do Devedor não é cabível a instauração do processo, não se admitindo, nessa hipótese, a emenda a petição inicial que já deve preencher os requisitos delineados.
Em segundo grau se reafirmou que conforme se pode abstrair da interpretação do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, o legislador estabeleceu a comprovação da mora como verdadeiro requisito processual da ação de busca e apreensão. Concretamente, a notificação fora enviada para endereço diverso do contrato, não se comprovando, pois, a mora.
Leia o Acórdão:
Processo: 0752583-32.2020.8.04.0001 – Apelação Cível, 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante : Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. Apelado : Nailson Lenno Lopes Gomes. Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO – MORA NÃO COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Comprovada que a notificação extrajudicial foi enviada para endereço diverso daquele constante do contrato, é forçoso convir que não houve a regular constituição em mora, requisito essencial para a efetivação da garantia fi duciária.. DECISÃO: “ Complemento da última mov. publicável do acórdão Não informado”.