Pagamento do preparo do recurso não é suficiente, é preciso comprovar o recolhimento

Pagamento do preparo do recurso não é suficiente, é preciso comprovar o recolhimento

Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem que haja amparo em justa causa para providenciar o adiantamento das despesas do recurso, e tampouco efetua o recolhimento em dobro do depósito a que está vinculado, quando intimado para esse objetivo processual, descumpre uma das exigências para que a impugnação, via o instrumento recursal,  seja admitido, por não efetuar o preparo. 

No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, por exigência legal o respectivo preparo para a admissão de sua impugnação à decisão que seja contrária aos seus interesses jurídicos. O Desembargador João de Jesus de Abdala Simões do TJAM, negou um agravo no qual o recorrente deixou de comprovar o recolhimento das custas, sob a sustentação de que não deveria recolhê-las em dobro porque o pagamento desse preparo  havia sido efetuado. Mas não comprovou o depósito. 

O Magistrado, no exame do recurso, verificou que não houve a comprovação do recolhimento em dobro do valor do preparo. Como previsto no artigo 1007§ 4º do CPC, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

“Em que pese isto, a parte não fez o depósito em dobro, sob o argumento de que, apesar de deixar de juntar comprovante, teria efetuado o preparo em data anterior a interposição do recurso. Com efeito, é certo que a parte recorrente, no ato da interposição do recurso deve comprovar o recolhimento do preparo”

No caso concreto, o interessado não comprovou o preparo no ato da interposição do apelo, lhe sendo conferido o prazo de cinco dias para sanar a irregularidade e com pagamento em dobro. Nem o comprovante e tampouco o pagamento em dobro. Sem os requisitos, não há guarida jurídica para a admissão recursal, fincou a decisão. 

Processo nº 0005196-60.2023.8.04.0000

Leia o acórdão:

Classe/Assunto: Agravo Interno Cível / Indenização por Dano Material Relator(a): João de Jesus Abdala Simões Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 25/09/2023Data de publicação: 25/09/2023 Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Incapacidade Laborativa Permanente Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Matéria Previdenciária Data de publicação: 25/09/2023Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ APLICADA AO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ADVERTÊNCIA SOBRE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 2.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara a aplicação no caso em análise da Súmula 111, do STJ, porquanto as verbas honorarias devem ser fixadas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença que reconheceu o direito ao benefício requerido. 3.Inclusive, no Acórdão embargado ficou consignado o recente posicionamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.105), que definiu que continua valendo o conteúdo da Súmula 111 (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. 4. Fica a parte embargante advertida de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, em que não se aponta, de modo concreto e consistente, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, de modo a prolongar indevidamente a conclusão da demanda e distorcer a finalidade do recurso, resultará na multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. 5. Embargos conhecidos e não providos.

Leia matéria correlata no seguinte link:

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