Pagamento de tributo não impede que processo siga pelo crime de descaminho

Pagamento de tributo não impede que processo siga pelo crime de descaminho

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Bahia (SJBA) que decretou a extinção da punibilidade de uma mulher pelo crime de descaminho, tendo em vista que ela comprovou ter pagado o tributo devido. Agora, com a decisão do TRF1, o processo retornará à origem para que o julgamento seja retomado.

Consta dos autos que uma operação feita na sede da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) realizou fiscalização em remessas postadas via área, dentre as quais uma enviada pela empresa cuja denunciada é sócia, que continha uma “Controladora Pionner” desacompanhada de nota fiscal.

Pouco tempo depois, em outra operação, foi apreendida nova remessa da mesma empresa, dessa vez contendo um “Laptop HP Envy, também sem nota fiscal.

Intimada para apresentar os documentos comprobatórios da entrada regular do produto no território nacional, a firma alegou que o primeiro produto foi comprado no mercado interno, e o segundo era um produto pessoal, ganhado de presente, sem nota fiscal.

Crimes contra a ordem tributária x descaminho – Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Pablo Zuniga, afirmou que o crime de descaminho é formal e não se equipara aos delitos materiais contra a ordem tributária. Os crimes contra a ordem tributária preveem a extinção da punibilidade pelo pagamento dos débitos fiscais, e não o crime de descaminho, observou.

O magistrado sustentou que o perdimento das mercadorias objeto do ato ilícito constitui medida de natureza administrativa que não impede o prosseguimento da instrução penal na esfera penal dada a incidência do princípio de independência entre as instâncias criminal e administrativa.

Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso em sentido estrito e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Processo: 0032640-21.2019.4.01.3300

Leia mais

Saúde: É possível que o Estado assuma custeio de tratamento fora de domicílio ao paciente

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) confirmou, por meio de apelação, o direito de um paciente portador...

Sem indícios de abuso na cobrança das faturas de energia, o ônus de provar o contrário é do consumidor

Nas ações em que a concessionária de energia  busca cobrar faturas em atraso- as denominadas ações monitórias-, o consumidor normalmente se encontra em posição...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Saúde: É possível que o Estado assuma custeio de tratamento fora de domicílio ao paciente

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) confirmou, por meio de apelação, o...

Sem indícios de abuso na cobrança das faturas de energia, o ônus de provar o contrário é do consumidor

Nas ações em que a concessionária de energia  busca cobrar faturas em atraso- as denominadas ações monitórias-, o consumidor...

Associação pede ao STF inclusão de alunos de ensino a distância em programa do governo federal

A Associação Brasileira dos Estudantes de Educação a Distância (ABE-EAD) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que assegure aos...

Distrito Federal é condenado a indenizar usuária por acidente em academia pública

Usuária de academia popular, instalada pelo Governo do Distrito Federal, obteve na Justiça o reconhecimento de seu direito a...