Pagamento com desconto de 50% não impede empresa de questionar multa na Justiça

Pagamento com desconto de 50% não impede empresa de questionar multa na Justiça

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o pagamento espontâneo de multa referente a auto de infração pela Arcos Dourados Comércio de Alimentos S.A. (Rede MacDonald’s), com desconto de 50%, não implica renúncia tácita ao direito de recorrer da sanção. O colegiado declarou nulos os atos administrativos que não aceitaram defesas apresentadas pela empresa e determinou a reabertura dos processos administrativos.

Em julho de 2015, as lojas da rede no Recife (PE) foram autuadas por não fornecer equipamentos de proteção individual. A autuação originou a instauração de processos administrativos, em que os documentos apresentados pela empresa foram rejeitados.

Em razão da necessidade de renovação permanente de certidões negativas de débito de tributos federais e da dívida ativa da União, documentos essenciais para a consecução dos seus negócios, a empresa, “mesmo não reconhecendo a legalidade dos processos administrativos e dos autos de infração”, efetuou o recolhimento das multas e, em seguida, ajuizou ação declaratória de nulidade para reaver os valores pagos.

O pedido foi parcialmente atendido pelo juízo da 18ª Vara do Trabalho do Recife, que declarou nulos os atos administrativos que rejeitaram as defesas apresentadas nos processos administrativos e determinou a reabertura dos processos administrativos. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) proveu o recurso da União, por entender que a empresa, ao efetuar o pagamento da multa com a redução de 50% prevista no artigo 636, parágrafo 6º, da CLT, havia renunciado ao direito de interpor recurso tanto pela via administrativa quando pela judicial.

O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Cláudio Brandão, assinalou que a previsão de renúncia é restrita ao recurso administrativo, pois a lei nada dispõe sobre eventual renúncia ao direito de acionar o Judiciário. Segundo ele, a decisão do TRT foi contrária ao entendimento firmado pelo TST sobre a matéria, em razão da incompatibilidade com as garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da ampla defesa.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-298-52.2017.5.06.0018

Fonte: Asscom TST

Leia mais

Juiz de Alvarães determina pagamento de direitos autorais ao Ecad e impõe multa por descumprimento

O juiz Igor Caminha Jorge, titular da Comarca de Alvarães determinou que o Município se abstenha de utilizar, eventualmente, obras musicais, literomusicais e fonogramas...

PGE/AM entra com ação para barrar cobrança abusiva da “taxa da seca”

O Governo do Amazonas, por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE-AM), entrou com representação, na quarta-feira (31/07), junto à Superintendência-Geral do Conselho Administrativo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Redução de jornada de servidor público para cuidar de familiar não exige previsão estatutária

O servidor público que precisa adotar a redução da carga horária para cuidar da própria saúde ou de um...

MPRJ: eleitor fluminense será informado sobre as eleições municipais

O eleitor fluminense vai ficar mais informado sobre as eleições municipais deste ano. Uma campanha com esse objetivo foi...

Ex-massagista do Cruzeiro não consegue na Justiça indenização por uso indevido de imagem

Por cerca de nove anos, o autor atuou como massagista do Cruzeiro Esporte Clube, até ser dispensado sem justa...

Banco é condenado a indenizar idosa analfabeta após contrato abusivo de crédito consignado

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu condenar um banco a...