No crime de estupro as circunstâncias judiciais por se mostrarem desfavoráveis podem autorizar, de plano, no lançamento da pena básica, a exasperação da pena privativa de liberdade do acusado, nivelando-se a pena ante as circunstâncias judiciais que sejam desfavoráveis, assim entendeu José Hamilton Saraiva dos Santos nos autos da ação penal 0500934-32.2008.8.04.0001, em julgamento de recurso de apelação proposto por A.T.O.V. No caso concluiu-se que a culpabilidade do agente extrapolou o limite da conduta típica descrita então nos artigos 213 e 214 do Código Penal, vigentes à época do delito
De acordo com o julgamento o apelante, por anos, criou um ambiente hostil para as vítimas, suas enteadas, então adolescentes, que teriam vivido aterrorizadas, ameaçadas e perseguidas em seu próprio lar, sendo alvo de agressões pelo padrasto quando tentavam relatar os fatos a terceiros.
Consta no acórdão que o acusado manipulava a mãe das menores, trabalhando para que a mesma não acreditasse nas filhas. Essas circunstâncias permitiram o aumento da pena logo na primeira fase da dosimetria penal, o que impossibilitou o provimento do recurso quanto à irresignação contra a pena inaugural.
Ademais, as ofendidas teriam demonstrado em juízo a sensação de desconforto, medo e vergonha, e até choraram enquanto narravam os fatos a que foram submetidas e suas consequências atuais. O julgamento considerou o abalo psicológico causado às ofendidas que teria ultrapassado o contexto das próprias elementares do tipo que já consagram a violência como integrante do tipo penal. A pena foi mantida em 53 (cinquenta e três) anos e 04(quatro) meses de reclusão.
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