Reclamação Disciplinar (RD) não decide, de forma conclusiva, sobre a culpa ou não do magistrado. É mero instrumento preparatório onde se verifica a existência de indícios de irregularidade. As questões trazidas na RD devem ser explicadas em Processo Administrativo Disciplinar.
A Reclamação tem caráter inquisitorial. O pleno exercício do contraditório e da ampla defesa se dá com a abertura de PAD. Os atos de violência doméstica, psicológica e sexual contra mulheres e práticas intimatórias, não episódicas, possivelmente para subjugar as vítimas, ocultar das autoridades os atos graves e alcançar impunidade, se comprovados, além de crime, indicam a prática de infrações disciplinares pelo magistrado.
As garantias inerentes à magistratura devem se compatibilizar com os direitos fundamentais dos cidadãos em um Estado de Direito. O cidadão tem o direito de ser julgado perante um magistrado dotado de idoneidade, de integridade e que respeite a dignidade do cargo e da Justiça. O Brasil assumiu compromissos internacionais para prevenção e combate à violência contra mulher.
O país é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Convenção de Belém do Pará, 1994, Decreto nº1.976/1996, do Plano de Ação da IV Conferência Mundial
sobre a Mulher (1995), entre outros instrumentos de Direitos Humanos.
Em se tratando de violência sexual, a palavra da vítima tem peso destacado no exame dos processos. O motivo é que em regra os atos se dão clandestinamente de modo a não permitir testemunhas. Tal compreensão não significa o acolhimento incondicional da palavra da vítima, mas o reconhecimento de sua relevância no conjunto da prova dos autos.
O compromisso do Conselho com o assunto resultou na aprovação da Resolução CNJ nº 492/2023, a qual estabelece regras para a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero no âmbito de todo o Poder Judiciário brasileiro.
No referido Protocolo, idêntico enfoque é atribuído à palavra da vítima.Com esses argumentos, o Plenário do CNJ decidiu abrir Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de juiz, por atos contrários aos deveres do cargo, com ofensa ao disposto no artigo 35, inciso VIII, da LOMAN; e artigos 15, 16 e 37, do Código de Ética da Magistratura Nacional, sem prejuízo da continuidade das apurações e das providências já adotadas pelo tribunal de origem. Deforma excepcional e preventiva, o Colegiado decidiu afastar o magistrado das funções jurisdicionais.
Fonte: CNJ