A Juíza Etelvina Lobo, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, afastou a responsabilidade do Pronto Socorro 28 de Agosto, eximindo o Estado do Amazonas de um pedido de indenização requerido sob a alegação de defeito na prestação de serviços sob o fundamento de que o autor não comprovou ter ocorrido negligência, imprudência e imperícia no ato cirúrgico ao qual foi submetido nas dependências do Hospital público. O autor havia acusado a perda da visão de um dos olhos sob o fundamento de que o procedimento cirúrgico, embora realizado, foi tardio.
Os fundamentos da sentença orientam no sentido de que, para que se configurasse a responsabilidade civil do Estado, importaria a demonstração de falhas ou deficiências na prestação dos serviços médicos dos quais se socorreu o autor, que, na hipótese, não restou esclarecida.
A responsabilidade médica é de meio e não de fim, editou a sentença. Para se concluir pela responsabilidade objetiva importa que aflore o nexo causal ou o liame entre o resultado danoso e a conduta dos médicos.
A verificação dessa responsabilidade, consoante a juíza, deve ser aferida em plano no qual se afirme a omissão da equipe médica, com a demonstração da culpa dos profissionais. Importa a verificação da ocorrência da lesão, bem como do momento em que ela foi agravada, se antes ou depois da chegada do paciente ao hospital.
Importa, também, a existência de provas quanto ao erro médico, com diligências esclarecedoras acerca de que a equipe médica tenha agido com imprudência ou negligência durante o atendimento e que a lesão tenha decorrido de falta de orientação médica ou erro de procedimento. A ação, por ausência dessas provas, foi julgada improcedente.
Processo nº 0704118-89.2020.8.04.0001