A Corte de Justiça, em voto condutor do Desembargador João de Jesus Abdala Simões, julgou procedente ação proposta por Rebeca Caranha Araújo. A autora levou ao Judiciário do Amazonas, por meio das Advogadas Goreth Campos Rubim e Larissa Campos Rubim, pedido de indenização por danos morais, que restou reconhecido ante comprovada negligência decorrente de erro médico do qual resultou de procedimento cirúrgico desnecessário. Na ação se narrou que a Requerente submeteu-se a procedimento cirúrgico indevido que, além de sua irregularidade, expôs a risco o bebê que estava gestando.
Ao processo compareceram outros interessados, todos levados ao polo da ação pela Requerente, e que foram excluídos da lide ainda por sentença de primeiro grau, à saber, o Hospital Santo Alberto e médicos que atenderam Paciente. O debate, em apelação, cingiu-se sobre a análise da caracterização de ato ilícito passível de gerar dano moral; responsabilidades objetivas e subjetiva dos envolvidos; proporcionalidade do montante indenizatório. O Apelo levantado pela defesa logrou-se vencedor.
A conduta da médica foi considerada omissa na ausência de indicação de exames complementares para confirmar diagnóstico de gravidez ectópica, bem como teria se omitido de apresentar histórico de evolução ambulatorial/prontuário do Paciente, firmou o julgado em conduta desrespeitosa e insensível, mormente quando indicou que a Autora teria perdido o bebê e que não poderia mais ter filhos.
Os danos morais restaram cabalmente demonstrados, deliberou o julgado, atingindo direitos da personalidade da Autora. Em conclusão seguinte, a responsabilidade do hospital foi identificada, restabelecendo-a, porque teria feito má escolha de profissionais de saúde, os quais deixaram de tomar providências para solucionar o caso que lhe foi submetido na qualidade de peritos da medicina.
Não obstante, o fato restou circunscrito à medica, no caso, a que se responsabilizou pela Paciente, excluídos os demais profissionais. Foi afastada a responsabilidade do Plano de Saúde. A indenização foi majorada em R$25 mil reais, atendendo aos fundamentos da Apelante e de sua representante legal. O processo transitou em julgado.
Leia o acórdão:
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0633188-51.2017.8.04.0001. O arcabouço fático-jurídico configura, flagrantemente, dano moral no caso concreto, ante a violação dos direitos da personalidade da 2ª apelante pela falha de serviço médico da 1ª apelante, cuja negligência médica contribuiu para a submissão da paciente a procedimento cirúrgico desnecessário, cujo pós-operatório ocasionou-lhe significativos impactos psicológicos, de acordo com o parecer de fls. 72/83;IV – Igualmente, há conduta desrespeitosa por parte da 1ª apelante, a qual mostrou-se irritada e maltratou a paciente com palavras, tendo afirmando que esta já tinha perdido o bebê e dificilmente poderia gerar outro;V – No tocante à responsabilidade do nosocômio,reitera-se ser subjetiva, neste caso específico, logo, a rova da culpa do preposto (1ª apelante) ocasionada pela sua negligência e insensibilidade, faz surgir a necessidade de se responsabilizar o hospital pela má escolha dos seus profissionais de saúde, os quais deixaram de tomar atitudes médicas básicas para solucionar o caso da paciente;VI – Referente às responsabilidades dos outros médicos, escorreita a sentença em deixar de reconhecê-las, uma vez que não restou comprovado nenhuma conduta culposa por partes dos profissionais;VII – Pertinente ao quantum indenizatório arbitrado em sentença, julga-se que este é ínfimo e desproporcional aos parâmetros da jurisprudência pátria, devendo ser majorado para o montante de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais)