A Terceira Câmara Cível do Amazonas manteve sentença que condenou o Estado do Amazonas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, em favor de paciente que caiu no chão durante a aplicação de anestesia, no centro cirúrgico do Hospital Universitário Francisca Mendes, em Manaus. A decisão foi relatada pelo desembargador João de Jesus Abdala Simões.
Na ação, o autor narrou que foi diagnosticado com ‘insuficiência venosa crônica e varizes’, e foi internado no referido hospital, no dia 21 de maio de 2019, para realizar a cirurgia de ‘safenectonia bilateral e vazectomia’. Ocorre que, durante o procedimento de anestesia, o paciente – anestesiado, tonto e sem equilíbrio – caiu e bateu seu rosto no chão, ocasionando uma lesão, que necessitou da imediata suspensão da cirurgia para realizar uma sutura com vários pontos. O autor narrou que, depois da queda, a equipe médica iniciou uma discussão calorosa, enquanto ele ainda estava caído no chão.
Na decisão de primeiro grau, o juiz reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e os danos causados em razão da conduta dos agentes públicos, pois comprovou-se que a queda do paciente se deu durante o procedimento de anestesia, dentro da sala de cirurgia, enquanto o paciente estava sob os cuidados da equipe médica.
Desse modo, condenou o Estado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil. O Estado recorreu, mas a terceira Turma Recursal do Amazonas manteve a condenação por questão que ultrapassa a normalidade, sendo deveras razoável a indenização, conforme fixada em primeiro grau.
“Analisando o conjunto probatório, em consonância com o entendimento do juízo a quo, evidencia-se a desnecessidade de produção pericial, considerando que o acidente ocorreu no ano de 2019, não sendo possível apurar, nos dias de hoje, as circunstâncias ocorridas naquela época. Somado a isso, constata-se que os documentos juntados aos autos, tais como: o Resumo da Alta Hospitalar (elaborado pelo próprio Hospital Universitário Francisca Mendes), com a descrição minuciosa da dinâmica do acidente, e as fotografias decorrentes, são suficientes para a devida elucidação dos fatos, não havendo qualquer necessidade da realização de perícia no presente feito”, registrou o relator.
Processo: 06027149220208040001
Leia a ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ACIDENTE DURANTE A ANESTESIA. NEGLIGÊNCIA MÉDICA EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONSTATADO. QUANTIA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-AM – AC: 06027149220208040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 27/10/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2023)
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