A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou nesta segunda-feira (08/05) recurso de duas empresas que atuam na área de saúde, decidindo pelo seu desprovimento e pela manutenção da sentença, que as condenou à indenização por dano moral à paciente.
No 1.º Grau, ao receber o processo, o juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, da 14.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, analisou pedido de requerente, que teria enfrentado dificuldades na realização de cirurgia por problema de lombalgia, que teve de ser remarcada por falta de material, e condenou solidariamente uma empresa seguradora de saúde e um hospital a indenizar a paciente em R$ 15 mil.
Como a cirurgia foi feita, o pedido de obrigação de fazer restou prejudicado. Contudo, pelo tempo decorrido, e sofrimento causado, o magistrado considerou haver responsabilidade pelas empresas envolvidas e dever de indenizar, observando que a cobertura do tratamento implica que os requeridos disponibilizem não só o profissional capacitado e o local adequado, como também o material necessário, sob pena de inviabilizar a concretização do procedimento, como ocorreu no caso analisado.
“Nota-se que houve um lapso de quase cinco meses para a efetivação do procedimento cirúrgico, do que se infere o impacto emocional ao paciente não só pelo prejuízo à readequação de rotina e compromissos para a nova data da cirurgia, como também pelo prolongamento do seu sofrimento e sujeição à piora das sequelas ou, até mesmo, ao comprometimento da própria eficácia do tratamento. Diante disso, restou irretorquível o dano moral in re ipsa”, afirmou o juiz.
A decisão foi mantida por unanimidade pelo colegiado, no julgamento da Apelação Cível n.º 0701182-91.2020.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Onilza Abreu Gerth.
Com informações do TJAM