Companhia aérea que vende mais passagens do que assentos disponíveis no avião (prática conhecida como overbooking) comete abuso e deve indenizar os prejudicados. Entretanto, se o autor não dispor das provas, ainda que a princípio tenha sido usado a seu favor a inversão desse ônus, não terá o consumidor a tutela pedida se a frustração da viagem não tiver tido causa no excesso de passageiros, como dispôs o Juiz Rogério José da Costa Vieira, da 19ª Vara Cível.
No pedido a autora narrou a imperatividade de que a Gol Linhas Aéreas desembolsasse uma indenização de R$ 20 mil, para a reparação de danos morais sofridos ante o impedimento da viagem, mesmo com as passagens regularmente adquiridas, mas vendidas com excesso do número de passageiros comportados na aeronave.
O caso especificamente narrou que uma menor de 15 anos de idade iria viajar desacompanhada dos responsáveis legais, mas que foi impedida de embarcar após o regular check in. O juiz deu à causa a aplicação das regras de natureza consumerista, com a inversão do ônus da prova a favor da autora.
Entretanto, a sentença concluiu que a Gol se desincumbiu do dever de se opor ao direito alegado, demonstrando fato impeditivo desse direito. O juiz acolheu a contestação, baseando seu convencimento no caminho de que a adolescente foi impedida de embarcar porque, uma vez desacompanhada, não estava portando a autorização de viagem.
Não esteve a autora com as provas de ter sido vítima do overbooking, considerou a decisão, pois estiveram ausentes no processo a comprovação do cartão de embarque com o assento marcado e tampouco outro bilhete expedido em duplicidade que comprovasse o pretenso excesso de passageiros.
Concluiu-se que a autora não compareceu com a documentação necessária e obteve somente um cartão de embarque da remarcação do voo, sem que conseguisse a autorização da viajem. Não teria, cumprido, assim, normas da companhia aérea para embarcar. A ação foi julgada improcedente. A autora recorreu.
Processo nº 0614275-16.2020.8.04.0001
Leia a parte dispositiva da sentença:
“Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e EXTINGO O FEITOCOM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade face a gratuidade concedida. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Em sequência, remetam-se os autos ao Tribunal. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se