O transporte de entorpecentes pelo interior do Estado do Amazonas, evidenciando-se que os transgressores se prevaleceram da grandiosidade e da imensidão da Região Amazônica, com o propósito de dificultar a fiscalização fluvial com o trânsito pelos afluentes dos rios, dentro da zona rural, levando perigo à população ribeirinha, associado a maus antecedentes criminais são fatores que destoam da alegação de que a pena pelo tráfico foi rigorosamente aplicada desde a 1ª fase da dosimetria penal, mormente quando o crime é praticado por meliantes enquanto fugitivos, face a condenação anterior ainda a ser executada por outro delito.
Com essa disposição, o Ministro Messod Azulay Neto, do STJ, negou um agravo regimental contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou habeas corpus impetrado a favor de condenados pelo Tribunal do Amazonas por tráfico de drogas praticado nas áreas ribeirinhas. Os recorrentes se rebelaram apenas contra a quantidade da pena, alegando alta exasperação, desde a 1ª fase de sua aplicação pelo Justiça do Amazonas
“A impetração não se desincumbiu do ônus de demonstrar a teratologia ou a manifesta ilegalidade do ato atacado, uma vez que a Corte de origem bem fundamentou a exasperação da pena-base em sete anos acima do mínimo legal, edificando-se sob os seguintes fundamentos: i) apreensão de 204,90 Kg de maconha; ii) culpabilidade, ante o modus operandi empregado na execução do crime, eis que transportavam entorpecentes pelo interior do Estado do Amazonas”, dispôs o Ministro.
“De mais a mais, a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a “dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade”
AgRg no HC 778561 / AM. STJ