A Primeira Câmara Criminal do Amazonas negou pedido, em Ação de Habeas Corpus, a Zé Nilton Cordovil Nazário, por concluir que o constrangimento ilegal narrado no writ constitucional não encontrou harmonia com os fatos e as circunstâncias jurídicas que restaram evidenciadas no decreto de prisão preventiva efetuado pela indigitada autoridade coatora, o juízo da Central de Inquéritos de Manaus. Foi Relatora Vânia Maria Marques Marinho, nos autos do HC nº 4007693-47.2021.8.04.0000.
Nazário foi reconhecido, em imagens de Câmaras da Manaus Ambiental, como o autor de furto de veículo do interior da empresa. Para o TJAM, o fato do paciente/acusado ter ostentado de arma de fogo, inclusive realizando ameaças em encontro com testemunhas, deve conferir a presunção de que em liberdade possa trazer prejuízo a instrução criminal, com risco de fuga do distrito da culpa, associada a prova da existência do crime e de sua autoria.
“Consoante dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deve estar pautada na necessidade de se garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal. Cumulativamente aos supracitados requisitos, a custódia preventiva também depende da comprovação da existência do delito e de indícios de autoria delitiva e do perigo que o estado de liberdade por gerar”, fundamentou a Relatora.
É irrelevante que o acusado/paciente tenha a seu favor bons antecedentes, excelente reputação em sua comunidade e com residência fixa, como argumentou a defesa, pois as condições favoráveis do custodiado, por si sós, são insuficientes para autorizar o benefício da liberdade provisória, mormente as circunstâncias que o caso concreto, como o examinado, indicassem o grau de periculosidade do indicado autor do crime.
Leia o Acórdão:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM PÚBLICA. RISCO DE FUGA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. INVIÁVEL. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CPP, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DO GENITOR PARA OS FILHOS MENORES. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.