O direito à liberdade de expressão está no art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal. Contudo, a liberdade de manifestação consagrada no texto da Constituição não é absoluta nem ilimitada. É passível de restrições, compatíveis com os pilares do Estado Democrático de Direito. Para magistrados, isso implica deveres e responsabilidades a fim de resguardar os postulados e princípios norteadores da magistratura.
Aos juízes é vedado dedicar-se à atividade político-partidária-art. 95, parágrafo único, inc. III, CF. O art. 36, inciso III, da LOMAN ampliou o rol de limitações. Por sua vez, o Provimento nº 71/2018 da Corregedoria Nacional estabeleceu parâmetros para o uso do e-mail institucional e das redes sociais pelos membros e servidores do Poder Judiciário.
As qualidades pessoais projetadas pelo juiz afetam todo o sistema judicial e, portanto, a confiança e a credibilidade depositadas pelos cidadãos na instituição. Não por outras razões, recaem sobre os juízes restrições e exigências pessoais distintas daquelas direcionadas aos cidadãos em geral.
As manifestações de magistrados que ostentam cunho ofensivo e depreciativo quanto à condução de julgamento por órgão judicial diverso lançam dúvidas à lisura e à dignidade de outros membros da judicatura. Ou seja, ultrapassam os limites inerentes ao exercício do livre direito de expressão de pensamento. Mesmo fora do exercício da judicatura, a prudência e a cautela devem nortear os magistrados.
O exercício de juízo depreciativo envolvendo o teor de decisões do Supremo Tribunal Federal comprometem a credibilidade da Justiça. As manifestações de índole política nas redes sociais, as quais refletem busca de autopromoção, incitando inclusive procedimento de impeachment em desfavor de um dos integrantes do STF, configuram falta funcional do magistrado reprovável pelo CNJ.
A conduta viola os arts. 35, I e VIII, e 36,III, da LOMAN, bem como arts. 4º, 12, II, 15, 16, 22 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional, além dos arts. 2º, 3º e 4º do Provimento CNJ nº 71/2018.Com esses entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, rejeitou nulidades e demais questões prejudiciais suscitadas e, no mérito, julgou procedentes as imputações para aplicar pena de censura ao magistrado, na forma do art. 42, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura, e do art. 3º, inciso II, c/c art. 4º, segunda parte, da Resolução CNJ nº 135/2011.
Na dosimetria, foram observados o grau de reprovabilidade da conduta, seus resultados e prejuízos, a carga coativa da pena, o caráter pedagógico e a eficácia da medida punitiva, bem assim os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
PAD 0003280-37.2022.2.00.0000/CNJ