Em sede de embargos declaratórios interpostos pelo Estado do Amazonas, o Tribunal de Justiça rejeitou pedido de reedição de decisão que concedeu Mandado de Segurança a servidores públicos aposentados em auferir parcela decorrente de GAI- Gratificação de Atividade Industrial. As alegações do embargante caminharam na contramão de decisão do TJAM quanto ao reconhecimento do direito discutido, rejeitando-se, dessa forma, a procedência dos embargos, reafirmando-se direito líquido e certo conquistado e reconhecido em julgamento a servidora inativa Angela Maria Bentes de Vasconcelos e outros, nos autos do processo 0000502-19.2021.8.04.0000. Foi Relatora Mirza Telma de Oliveira Cunha.
Nos embargos de declaração opostos pelo Estado do Amazonas, a Procuradoria Geral pretendeu a reforma da decisão de 2º Grau, argumentando que houve omissão, contradição e ambiguidade no acórdão, requerendo que o recurso fosse recebido com efeitos infringentes.
A tese descrita nos embargos propostos, e rejeitados, fora a de que não houve demonstração do direito liquido e certo que motivou a decisão do TJAM, com a concessão da segurança aos impetrantes servidores. Mas, na análise do recurso, os motivos foram considerados infundados.
“Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito . Não se nota a presença de qualquer omissão ou obscuridade no acórdão embargado”, firmou a relatora em voto seguido à unanimidade.
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