Oposição do plano em fornecer o fármaco também prova a urgência na concessão judicial do remédio

Oposição do plano em fornecer o fármaco também prova a urgência na concessão judicial do remédio

Para a concessão de tutela de urgência basta que o juiz, no exame dos fatos e do direito aplicável, perceba que se não atender ao pedido contido na demanda  o autor poderá, como consequência, sofrer qualquer tipo de risco na demora do atendimento judicial. Sendo o autor beneficiário de um plano de saúde e compareceu ao juiz narrando que o médico receitou um tratamento que exija a necessária rapidez, é conclusivo que o direito à saúde esteja ameaçado, logo, corre perigo. 

Tecnicamente, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com essa disposição, o Desembargador Domingos Jorge Challub, do TJAM, negou recurso contra decisão que garantiu o fornecimento dos tratamentos indicados pela autoridade médica por mais que o procedimento não se encontre especificado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

No caso concreto o Segurado requereu administrativamente o fornecimento do remédio  Voriconazol 200mg, recomendado pelo médico na razão de sofrer de mieloma múltiplo e ter necessidade de tratamento domiciliar.  A seguradora sustentou que fornecimento não é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde para pacientes que não se encontram internados. 

O Relator, na decisão registrou que os laudos e receituários médicos que instruíram o pedido são fatores, que, por si, demonstraram a necessidade e urgência do tratamento. Como houve o indeferimento do direito na esfera administrativa, revelado pelo termo onde se anotou a negativa da seguradora, se evidenciou a resistência que se constituiu num dos pressupostos  de que a tutela de urgência concedida em cognição sumária do juiz, no caso concreto, foi a medida adequada. 

Processo: 4009474-36.2023.8.04.0000     

Leia a decisão:

Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer  Relator(a): Domingos Jorge Chalub Pereira Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível  Data do julgamento: 10/01/2024 Data de publicação: 10/01/2024 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM 1º GRAU – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC CONFIGURADOS – MULTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – DECISÃO MANTIDA.

 

Leia mais

STF valida lei do Amazonas sobre uso de créditos de precatórios para pagamento de dívidas de ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou o uso de créditos de precatórios para pagamento de dívidas de ICMS. No julgamento, os ministros analisaram a...

Boi Caprichoso e MPT firmam acordo para garantir segurança no Festival de Parintins

O acordo tem como objetivo atender às exigências legais estabelecidas pela Lei Estadual nº 2.812/2003 e garantir que os galpões e locais de ensaio...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Leiloeiros não podem exercer atividade empresarial fora da profissão

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que destituiu um leiloeiro oficial...

STJ considera legal limite de 1% para que rótulos informem sobre presença de transgênicos

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, pela legalidade do Decreto 4.680/2003, que estabelece o...

Caso Marielle: Moraes vota para manter prisão de Domingos Brazão

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta sexta-feira (8) para manter a prisão do...

STF valida lei do Amazonas sobre uso de créditos de precatórios para pagamento de dívidas de ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou o uso de créditos de precatórios para pagamento de dívidas de ICMS. No...