Embora as telas sistêmicas, faturas e históricos de ligações da Operadora não sejam suficientes, por si só, para provar o negócio jurídico com o cliente, quando combinados com as próprias informações prestadas pela consumidor, evidenciam o contrato entre as partes.
Com essa disposição, o Desembargador Délcio Luís Santos, do TJAM, rejeitou recurso de um consumidor contra a Telefônica. O autor se irresignou contra sentença que julgou improcedente um pedido de declaração de inexistência de débito em atraso lançado contra sua pessoa pela Operadora na Plataforma de cobranças com o registro de inadimplência.
Ocorre que o próprio autor juntou aos autos prova de que houve o negócio, e que se utilizou dos serviços da empresa ré. Desta forma, considerou-se que o conjunto de todas as informações constantes nos autos permitiriam concluir que a cobrança se deu com base em um contrato válido, e que a empresa, ao negativar o autor, agiu no exercício regular do direito. O recurso conquanto tenha sido examinado, foi julgado improcedente, mantendo-se a sentença de origem.
“Em que pese a negativa do consumidor acerca da contratação dos serviços de telefonia, comprovada por meio de faturas encaminhadas ao seu correto endereço, pelo histórico detalhado de chamadas e por telas sistêmicas, que comprovam o pagamento de faturas anteriores, a existência da relação jurídica entre as partes, configura exercício regular de um direito da empresa de telefonia o envio de seu nome a órgãos de proteção ao crédito, verificada a inadimplência”
Processo: 0683341-15.2022.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRelator(a): Délcio Luís SantosComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 01/04/2024Data de publicação: 01/04/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. JUNTADA DE TELAS SISTÊMICAS, HISTÓRICOS DE LIGAÇÃO E AS FATURAS ENCAMINHADAS PARA O ENDEREÇO DA CONSUMIDORA PERMITEM CONSTATAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVID