Decisão do Juiz Luiz Pires de Carvalho Neto, com voto decisivo na 1ª Turma Recursal do Amazonas, aceitou um recurso da Tim S.A para dar à sentença recorrida a restrição devida aos limites do pedido do autor, cliente da Operadora. Na sentença recorrida o Juiz mandou que a Tim cessasse as cobranças indevidas, quando o pedido do autor consistiu na alegação de que a empresa parasse de efetuar ligações, apontando-as como excessivas e perturbadoras de sua paz existencial.
Na origem o magistrado dispôs: condeno a parte ré a se abster de efetuar cobranças a partir do mês seguinte à publicação da sentença no DJE, sob pena de multa de R$ 100,00 por cada cobrança comprovada, limitada a R$ 1.000,00.
Na ação o autor narrou que definiu pela portabilidade de sua linha da Tim para outra operadora. Em seguida recebeu 52 ligações tentando convencê-lo a continuar com a prestação de serviços pela empresa com a qual não mais lhe interessava. O autor alegou que o excesso das ligações prejudicaram sua rotina diária e pediu a inversão do ônus da prova. O Juiz julgou improcedente as cobranças da Operadora.
A operadora embargou a sentença, pedindo efeitos infringentes, alegando débitos remanescentes que autorizariam cobranças ante o exercício regular do direito. Deu prova das dívidas mediante telas sistêmicas. O recurso foi considerado intempestivo. A Operadora interpôs o recurso inominado, analisado na Primeira Turma Recursal e julgado procedente.
No acórdão a Turma menciona que não tendo sido objeto da ação a impugnação, pelo autor, sobre cobranças indevidas, a sentença mereceria reparos, devendo ser corrigida para se alinhar ao recurso da Operadora, que, sob ordem judicial, esteve sob ameaça de pena de multa se os débitos do cliente não fossem eliminados.
O caso chama atenção para a importância de decisões judiciais claras e alinhadas aos fatos apresentados no processo, em especial com a vigilância da defesa, para que se evitem interpretações equivocadas ou prejuízos indevidos às partes envolvidas. A Turma mandou que as ligações excessivas fossem eliminadas, sob pena de multa diária.
Processo n. 0731441-35.2021.8.04.0001
Relator(a): Luiz Pires de Carvalho Neto
Comarca: Manaus
Órgão julgador: 1ª Turma Recursal
Ementa: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO D EFAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOD MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE PORTABILIDADE DE LINHA PARA EMPRESA CONCORRENTE, COM SUCESSIVAS E ABUSIVAS LIGAÇÕES DA EMPRESA ORIGINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA EM 1º GRAU. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. EMPRESA QUE RECORREU A FIM DE SANAR ERRO MATERIAL NÃO APRECIADO EM SEDE DE EMBARGOS, UMA VEZ QUE A RESPEITÁVEL SENTENÇA FEZ MENÇÃO À OBRIGAÇÃO DE CESSAR AS COBRANÇAS INDEVIDAS, QUANDO NÃO HOUVE AS REFERIDAS COBRANÇAS. CORREÇÃO POR ESTA VIA. DETERMINAÇÃO EM QUE CESSE AS REITERADAS LIGAÇÕES AO CONSUMIDOR SOB PENA DE MULTA CONFORME ARBITRADA EM 1º GRAU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA SANAR O ERRO MATERIAL NÃO APRECIADO EM SEDE DE EMBARGOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Visualizar Ementa Completa