Operadora prova que serviço foi contratado com um único clique e derruba ação de cliente

Operadora prova que serviço foi contratado com um único clique e derruba ação de cliente

O autor relatou falhas na prestação de serviços pela operadora Sky, alegando ter sofrido danos devido à cobrança dupla de uma fatura no valor de R$ 1.260. Sustentou que a situação exigiu tempo e esforços para obter a devolução dos valores pagos indevidamente, mencionando a promessa da empresa de resolver o caso por meio de estorno para compensar a fatura seguinte. Em contestação, a Sky, com telas sistêmicas, provou que a contratação dos serviços que originaram a cobrança foi feita pelo próprio autor, com um único clique.

O autor sofreu derrota nas duas instâncias. Considerou-se que a Operadora conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito alegado na petição inicial. O processo, em segundo grau foi relatado pelo Juiz Jean Carlos Pimentel, da 1ª Turma Recursal do Amazonas. 

Na instância anterior, o magistrado entendeu que o o processo esteve em ordem e sem necessidade de maiores provas após a contestação da empresa que ponderou que as telas sistêmicas se constituiam no único meio de provar o alegado.

Na sua defesa a Operadora explica que ‘o mundo moderno, marcado pela comodidade e a facilidade nos serviços classificados como de alta qualidade e preferidos pelo usuário, permite que apenas com um toque em uma tela ou um simples clique, sejam realizadas transações bancárias, adesão de planos telefônicos, TV por assinatura e internet, compras e vendas, solicitação de serviços, anúncios, dentre os mais diversos serviços prestados por empresas de diversos segmentos’. Contestou irregularidades. O autor não impugnou as provas. 

A causa foi julgada com a declaração da improcedência do pedido. No recurso o autor debateu que o equívoco também resutou na perda do sinal de internet e da televisão,  mesmo tendo pago todas as faturas em dia, reiterando a falha na prestação de serviços e que a sentença não examinou a alegação de que teria pago duas vezes o mesmo valor que findou não sendo abatido pela empresa. O recurso foi julgado improcedente. A sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos. 

Processo n. 421961-04.2024.8.04.0001  
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Práticas Abusivas
Relator(a): Jean Carlos Pimentel dos Santos
Comarca: Manaus / Órgão julgador: 1ª Turma Recursal 
Ementa: RECURSO INOMINADO. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGADO ERRO SISTÊMICO QUE GEROU SUSPENSÃO DE SERVIÇOS. PEDIDO DE DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.

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