O Tribunal de Justiça do Amazonas julgou improcedente Reclamação da Telefônica Brasil contra acórdão da 2ª Turma Recursal. A Turma, em julgamento de recurso inominado, deferiu pedido de um consumidor, condenando a Operadora a indenizar o cliente sob o entendimento de que o autor trouxe provas mínimas, não desconstruídas, acerca de que seus dados pessoais foram indevidamente lançados na Plataforma Serasa Limpa Nome.
A condenação, pelos danos morais, foi fixada em R$ 8 mil. O acórdão, mantido com voto do Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins e considerado irretocável foi relatado pela Juíza Sanã Almendrios no processo n. 0775754-81.2021.8.04.0001.Almendrios definiu na 2ª Turma, no caso concreto, que a Operadora não demonstrou a regularidade das cobranças endereçadas ao autor, e, assim, restou caracterizado a falha na prestação de serviços da ré e o dever de indenizar os danos presumidamente suportados pelo consumidor.
No juízo de primeira instância a sentença inicial julgou improcedente o pedido deduzido pelo autor sob o fundamento de que o requerente limitou-se a informar que teve o seu nome inscrito indevidamente em plataforma de negociação de dívidas, o que na verdade é um meio virtual onde consumidores e fornecedores podem renegociar débitos existentes, podendo optar por melhores formas de adimplemento, em ambiente privado, e sem influência no Score, de modo que tal ferramenta não representa qualquer constrangimento, sendo incapaz de dificultar a obtenção de crédito no comércio. O autor recorreu.
Ao examinar o recurso, Sanã Almendrios discordou da decisão definindo que, no que pesasse o autor não ter apresentado comprovante de inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, demonstrou cobrança irregular por dívida não contraída, mormente ante a inversão do ônus da prova a seu favor, além da falta de demonstração, pela Operadora, de elementos que pudessem impedir a pretensão almejada contra si. A Operadora ingressou com uma Reclamação no Tribunal de Justiça do Amazonas.
Ante as Câmaras Reunidas do TJAM, a Reclamação da Operadora contra o consumidor foi julgada improcedente. Isso porque, escreveram os Desembargadores, a Reclamação não pode ser empregada indiscriminadamente como um substituto recursal para analisar a correção ou incorreção de uma decisão proferida por determinado Órgão Julgador, uma vez que se trata de um meio de impugnação de natureza processual cujo uso é restrito e que não deve ver seu alcance cognitivo ampliado.
“Com efeito, a Operadora protocolou a presente Reclamação sob a alegação de que o Acórdão impugnado contraria de maneira direta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, bem como das próprias Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecida no âmbito do IRDR n.º 0003543-23.2022.8.04.9000, referente ao tema Plataformas de Negociação de Dívidas. Ao contrário dos argumentos que A Reclamante busca transmitir, as Teses Jurídicas, ditas violadas, não decorrem de um IRDR Julgado pelo Tribunal”, finalizou o TJAM.
Processo n. 4010789-02.2023.8.04.0000
Classe/Assunto: Reclamação / Efeitos
Relator(a): Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Câmaras Reunidas
Data do julgamento: 10/10/2024
Data de publicação: 10/10/2024