É forçoso o entendimento de que as cobranças de Serviços Digitais constituem-se em mero desmembramento do preço do plano contratado pelo consumidor se com a impugnação do autor não se atende à necessária comprovação de alteração do valor final do plano contratado.
Com essa dispositção, em voto condutor do Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, negou-se recurso a um consumidor que se indispôs contra sentença que julgou improcedente um pedido contra a Vivo. O autor alegou que a Operadora inseriu em seu plano serviços que não contratou. Firmou serem indevidas as cobranças a título de Vivo Controle Serv Digital VI. O pedido foi declarado improcedente pela Juíza Irlena Benchimol.
Segundo a sentença, com os autos se pode concluir que a parte contrária findou comprovando que o consumidor esteve ciente dos valores cobrados e serviços incorporados no pacote, bem como sobre as cobranças, que, na realidade, não geraram valores adicionais, pois já estavam inclusas no plano, constando apenas para mero detalhamento dos serviços disponíveis.
Sem a ilicitude na forma requerida pelo autor, não há valores a serem restituidos, seja na forma simples ou na dobrada. Tampouco existem danos morais, reafirmou o acórdão. O autor foi condenado em custas processuais, cuja execução findou suspensa face a gratuidade da justiça que foi conferida no caso concreto.
0666256-79.2023.8.04.0001
Leia a decisão:
Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Cid da Veiga Soares JuniorComarca: ManausÓrgão julgador: 3ª Turma RecursalData do julgamento: 19/03/2024Data de publicação: 19/03/2024Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO LEGAL DO ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO. VALOR DO PLANO INALTERADO. DESMEMBRAMENTO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI N.° 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VENCIDA A PARTE RECORRENTE, CONDENO-A EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (LEI N.° 9.099/95, ART. 55). SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DE TAIS VERBAS, NA FORMA DO ARTIGO 98, §3º DO CPC, FACE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA